Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M

Coming into Force01 Setembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação03 Agosto 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M

Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, revoga normas do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2012/M, de 30 de outubro.

Da agregação de regimes dispersos relativos ao trabalhador em funções públicas, erigiu-se a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, a qual, em anexo, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Tratando-se de um diploma de âmbito nacional, o mesmo define-se pela aplicabilidade aos serviços da administração regional, desde logo, salvaguardando as necessárias adaptações no que respeita a competências dos correspondentes órgãos de governo próprio. Assim, sem desvirtuar a aplicação do diploma, o tempo decorrido desde o seu início de vigência, as alterações que lhe têm sido introduzidas, bem como a evolução de quadros normativos regionais, evidenciam áreas que reclamam clarificação e tratamento próprio face à administração regional autónoma da Madeira.

Para além da parte respeitante a competências orgânicas, outras matérias há que requerem harmonização com a administração regional, onde, atualmente, se destacam os quadros centralizados de gestão de recursos humanos, cujo regime reside no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M e 26/2012/M, de 4 de junho e de 3 de setembro, respetivamente. Tratando-se de uma figura respeitante à gestão de recursos humanos, associada aos mapas de pessoal dos serviços da administração regional autónoma, carece de ser regulada de forma integrada com estes. Assim, incluem-se no presente diploma as normas necessárias ao tratamento da matéria relativa aos mapas de pessoal, em articulação com o âmbito mais alargado dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos, respeitantes aos departamentos governamentais. Por outro lado, como corolário dos referidos sistemas centralizados, determina-se a forma de conjugação destes com o perfilhado quadro interdepartamental regional, que abrange os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, de toda a administração regional autónoma. Esta figura foi prevista em normas de sucessivos diplomas que aprovaram os orçamentos da Região e incluiu-se, ultimamente, no artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que remeteu para portaria a sua criação. Assim, cumpre, nesta sede, prever a interoperabilidade destes sistemas de recursos humanos - mapa de pessoal, sistema centralizado, quadro interdepartamental regional - e a respetiva ligação com o mapa regional consolidado de recrutamentos autorizados anualmente, onde se estabelece, para cada ano de execução orçamental, o número de trabalhadores a admitir por departamento governamental e órgão ou serviço do destino. Em paralelo a esta matéria, alarga-se para 25 dias úteis, o período anual de férias dos trabalhadores e no âmbito do aproveitamento de recursos humanos, institui-se o procedimento prévio de recrutamento, a operar antes de qualquer nova admissão de trabalhadores ou de contrato de prestação de serviços, na administração regional autónoma da Madeira. Aproveita-se, ainda, para clarificar alguns aspetos relacionados com os acordos de cedência de interesse público respeitantes a trabalhadores em funções públicas, celebrados entre empregadores públicos e, designadamente, empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, integradas em contas nacionais.

A par do referido adequam-se, ao âmbito regional, competências e procedimentos respeitantes à negociação coletiva, de forma não só a aproximar estruturas de intervenção, nesta matéria, à área geográfica da administração regional, como também, a prever, expressamente, as correspondentes competências de órgãos regionais.

Acresce a conveniência de complementar a regulação, nesta sede, de publicitações na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM), a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, com a regulamentação constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, considerando que se trata de uma ferramenta inteiramente dedicada à divulgação das ofertas de emprego público dos serviços e aos pedidos de mobilidade de trabalhadores em funções públicas da administração regional, cuja utilização é aqui reforçada. Atualizam-se, em consequência, nesta sede, os regimes legais relativos à BEP-RAM, procedendo às necessárias alterações e revogações normativas, face à evolução legislativa entretanto ocorrida.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea nn), qq) e vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma procede à adaptação, aos serviços da administração regional autónoma da Madeira, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pelo anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - O presente diploma aplica-se, ainda, a outras entidades públicas da administração regional e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos das normas que, expressamente, se lhes refiram.

Artigo 2.º

Adaptação geral de referências

1 - O empregador público é, para efeitos do presente diploma, a Região Autónoma da Madeira ou outra pessoa coletiva pública sob a sua tutela.

2 - As competências cometidas a membros do Governo e a serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional e aos correspondentes serviços, com exceção das competências relativas à legitimidade para outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva que não sejam de âmbito regional.

3 - As publicações a efetuar no Diário da República são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - As referências à Bolsa de Emprego Público reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM).

Artigo 3.º

Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho

O disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, relativos, respetivamente, a publicações que no Código do Trabalho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a observar na Região Autónoma da Madeira, aplicam-se, nos termos referidos naqueles normativos, aos serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma.

Artigo 4.º

Complemento regional de remuneração

O complemento regional de remuneração mantém o regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Regional n.º 24/91/M, de 5 de dezembro.

CAPÍTULO II

Planeamento e gestão dos recursos humanos

SECÇÃO I

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão de recursos humanos

Para além dos mapas de pessoal, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os serviços da administração regional autónoma da Madeira dispõem, ainda, dos seguintes instrumentos de gestão de recursos humanos:

a) Sistemas centralizados de gestão de recursos humanos;

b) Quadro interdepartamental regional;

c) Mapa regional consolidado de recrutamentos autorizados anualmente.

Artigo 6.º

Sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal

Os mapas de pessoal dos órgãos e serviços articulam-se com o sistema centralizado de gestão de recursos humanos do respetivo departamento governamental em que se insiram.

Artigo 7.º

Sistema centralizado de gestão

1 - Sem prejuízo dos mapas de pessoal dos órgãos e serviços, os departamentos do Governo Regional podem adotar um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por SCGRH, nas situações e termos previstos pelas respetivas orgânicas, nos casos em que tenham optado pelo mesmo, observando o disposto nos números seguintes.

2 - O SCGRH consiste na concentração de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do respetivo departamento governamental, através de lista nominativa de integração e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da administração regional direta e indireta que o integram, com exceção das entidades públicas empresariais, de acordo com as necessidades verificadas, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de...

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