Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/A de 13 de abril de 2020

Data de publicação14 Abril 2020
Gazette Issue57
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 57 TERÇA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova
o quadro legal da pesca açoriana
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, instituiu um regime comunitário
de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP). De
acordo com aquele regime, os Estados-Membros adotam um sistema com base no qual é aplicado um
número adequado de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca, caso
estejam em causa infrações graves à PCP. Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404
/2011, da Comissão, de 8 de abril, veio estabelecer as regras de execução para a aplicação do citado
regime de controlo da União Europeia, determinando o número de pontos a impor, por infração grave,
pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão.
Através da Decisão de Execução da Comissão C (2014) 6485, de 18 de setembro de 2014, a
Comissão aprovou e estabeleceu um plano de ação que, entre outras medidas, veio impor regras
centradas nas atividades inspetivas de Portugal, destinadas a reforçar o sistema de controlo. Entre estas
medidas constam a introdução da avaliação dos riscos, enquanto instrumento para permitir a utilização
estratégica dos recursos de inspeção, a melhoria da coordenação e da partilha de recursos entre as
diferentes autoridades envolvidas em atividades de inspeção, bem como a aplicação do sistema de
pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca que cometam infrações
consideradas graves à PCP.
Para cumprimento da regulamentação comunitária foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de
janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, estabelecendo as regras que permitem a
aplicação do sistema de pontos em território nacional. Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2017/A, de 15 de março, definiu o inspetor regional das pescas como
entidade competente para efeitos de aplicação do sistema de pontos para infrações graves.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no anexo ii
do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, estabelece o quadro legal da pesca
açoriana, tendo por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca,
através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores,
abrangendo, entre outros, as condições de acesso ao território de pesca dos Açores, a atividade
piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores,
as lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca, a formação profissional na pesca, a
obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da
marinha regional de pesca.
Volvidos oito anos da entrada em vigor daquele diploma, e atendendo às imposições de origem
comunitária suprarreferidas, surge a necessidade de rever o regime jurídico da pesca na Região
Autónoma dos Açores, ajustando questões pontuais referentes ao licenciamento da atividade da pesca,
bem como criando regras que permitam a aplicação do sistema de pontos em território regional.
Foi assegurada a participação das organizações de profissionais do setor das pescas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea ) do a
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 53.º e 61.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
I SÉRIE Nº 57 TERÇA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2020
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Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro
Os artigos 21.º, 22.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º, 66.º, 97.º, 112.º, 128.º, 160.º, 161.º, 179.º, 188.º, 189.º,
191.º, 192.º, 195.º, 196.º, 197.º, 202.º e 208.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de
novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e
utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto
Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.
2 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura obedece ao disposto no
regime jurídico da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2011/A, de 4 de julho.
2 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de junho, os peixes, crustáceos e moluscos com tamanho mínimo inferior ao
previsto naquele regulamento não sujeitos a obrigação de descarga devem ser imediatamente
devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados,
armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os peixes, crustáceos e moluscos são medidos nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019
/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
Artigo 36.º
[...]
A malhagem das redes, bem como as respetivas regras de utilização e medição são determinadas
nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de junho.
I SÉRIE Nº 57 TERÇA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Artigo 37.º
[...]
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de junho, é proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação
física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as
capturas para esses efeitos.
2 - [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização referida no n.º 1 pode ser renovada
automaticamente, caso se mantenham as condições que levaram à atribuição da autorização inicial,
bem como outras que à data da renovação sejam exigidas, desde que a possibilidade de renovação
conste expressamente do despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de pesca são válidas pelo período de
doze meses, podendo ser fixados outros períodos para a utilização de determinadas artes ou utensílios.
8 - [...]
Artigo 66.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]

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