Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/5/2020/01/24/a/dre
Data de publicação24 Janeiro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/A

Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, que estabelece o regime da cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, instituiu um princípio de excecionalidade inerente à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, ao fixar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos, salvo as devidas exceções, previstas no referido diploma.

No âmbito das referidas exceções, estabelece a citada lei a possibilidade de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em termos de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, regulados por diploma próprio.

Considerando que no domínio das políticas de fomento de emprego e promoção do empreendedorismo importa garantir e reforçar a intervenção dos responsáveis pela implementação destas políticas públicas com a participação também das autarquias locais sediadas na Região;

Considerando a estreita e inegável colaboração existente entre a administração regional e administração local da Região ao longo dos anos em diversos domínios, promovendo e concretizando plena e eficazmente diversas ações que concorrem para o desenvolvimento regional;

Nestes termos, com sentido de solidariedade e reconhecimento do mérito da colaboração estratégica entre as administrações regional e local da Região Autónoma dos Açores, reforça-se o respetivo regime de colaboração, potenciando-se alternativas de colaboração no domínio dos programas de fomento à criação de emprego e do empreendedorismo.

Em conformidade, altera-se o regime de colaboração entre a administração regional e a administração local, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, e republicado por este último diploma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto

1 - O artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, e republicado por este último diploma, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2 do presente artigo, os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objetivo a realização de investimentos ou a realização de outras despesas públicas nas seguintes áreas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - A realização de projetos na área da ciência e tecnologia tem caráter excecional, abrangendo aqueles que pela sua dimensão e natureza tenham relevância regional, integrando igualmente a colaboração entre a administração regional, as autarquias locais e o setor público empresarial local, para além dos contratos previstos no n.º 1, a concessão de apoios a programas de fomento à criação de emprego e do empreendedorismo, nos termos que decorrem das disposições legais e regulamentares que os prevejam.»

2 - As alterações aos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, e republicado por este último diploma, conferidas pelo presente decreto legislativo regional têm natureza interpretativa.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece:

a) O regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza setorial ou plurissetorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos;

b) O regime de celebração de acordos de cooperação, colaboração e coordenação entre a administração regional autónoma dos Açores e as freguesias da Região, nos domínios para o efeito definidos.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto dos contratos ARAAL a execução de um projeto ou conjunto de projetos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.

Artigo 3.º

Contratos de desenvolvimento

1 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objetivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades:

a) Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos de âmbito das competências das autarquias locais;

b) Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional;

c) Contratos de coordenação das atuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais.

2 - No caso de o objeto do contrato ARAAL incluir a execução de projetos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

3 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.

CAPÍTULO II

Modalidades dos contratos

SECÇÃO I

Contratos de cooperação

Artigo 4.º

Empreendimentos abrangidos

1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respetivos;

b) Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;

c) Infraestruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respetivo equipamento e obras de arte;

d) Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

e) Turismo, cultura, lazer e desporto;

f) Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de freguesias cujo investimento revista caráter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia.

2 - A cooperação técnico-financeira tem caráter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, aqueles que sejam também objeto de comparticipação comunitária.

3 - Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.

Artigo 5.º

Comparticipação indireta

1 - A cooperação financeira assume a forma de comparticipação indireta para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado.

2 - A cooperação financeira nos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá ainda ter por objeto o pagamento de encargos resultantes de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do Programa Operacional dos Açores, sempre que o atraso seja superior a 90 dias.

3 - A...

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