Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A - undefined

Act Number19/2013/A
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/19/2013/10/17/a/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 201/2013, Série I de 2013-10-17
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A

Estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA

Com o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, os profissionais da pesca, cujas embarcações estejam imobilizadas devido a condições naturais adversas ao exercício da pesca e legalmente previstas, passaram a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição. Este diploma foi, ao longo da sua vigência, objeto de diversas alterações, no sentido de garantir uma mais adequada proteção aos profissionais da pesca, tendo inclusive sido adaptado à Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de maio, no que diz respeito às designações das entidades competentes e à designação do Fundo, que passou a ser designado por FUNDOPESCA.

Volvidos mais de dez anos, verifica-se a necessidade de uma melhor definição do âmbito de aplicação pessoal e material do FUNDOPESCA, dos montantes a atribuir, da sua periodicidade, dos direitos e das obrigações dos contribuintes e beneficiários e ainda da composição, funcionamento e poderes do respetivo conselho administrativo.

Com esta clarificação e previsibilidade do processo de seleção dos beneficiários e de ativação do FUNDOPESCA, os profissionais da pesca poderão conhecer, com maior segurança, as condições em que poderão beneficiar do fundo de compensação, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade.

Torna-se, pois, necessário estabelecer um regime jurídico integralmente regional do FUNDOPESCA para os Açores, adequado à realidade atual da pesca açoriana e às reais necessidades dos profissionais deste setor.

Foram ouvidas as organizações representativas do setor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, e n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1º Criação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, abreviadamente designado por FUNDOPESCA.

Artigo 2º Natureza

O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do secretário regional com competência em matéria de pescas.

Artigo 3º Atribuição

Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 4º Âmbito pessoal
  1. São abrangidos pelo disposto no presente diploma:

    1. Os armadores e os pescadores, titulares de cédula marítima válida ou autorização de embarque, exercendo a sua atividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores, devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;

    2. Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à embarcação imobilizada referida na alínea anterior;

    3. Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

  2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:

    1. Armadores - os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;

    2. Pescadores - os que exerçam a sua atividade em regime de contrato...

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