Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A

Coming into Force23 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Julho 2016
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A

Regime jurídico da primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores

A concretização dos objetivos da Política Comum de Pescas exige que todas as capturas de pescado sejam devidamente controladas, sendo essencial assegurar que a primeira venda ou registo dos produtos da pesca se faça numa lota, através de compradores registados ou de organizações de produtores.

O sistema de primeira venda de pescado fresco deve ser eficaz e eficiente, adotando mecanismos que garantam a rastreabilidade, assegurem a salubridade e a não adulteração dos produtos da pesca, promovam confiança no consumidor e a qualidade e valorização do pescado, contribuindo, assim, para o aumento do rendimento dos pescadores.

O sistema deve incluir também medidas adequadas para combater a fuga à lota, garantir a criação de valor no produtor e no comprador e assegurar a justa remuneração dos pescadores, contribuindo simultaneamente para a boa gestão dos recursos.

Considerando o enquadramento das disposições regulamentares comunitárias mais recentes relativas ao controlo do exercício da pesca marítima e à higiene dos géneros alimentícios;

Considerando que a adaptação do regime legal da primeira venda de pescado fresco deve prosseguir finalidades que tenham em atenção as especificidades das condições naturais e da economia da Região, decorrentes da insularidade e ultraperificidade e os condicionalismos de cada ilha;

Assim, urge agora proceder à adaptação do regime legal da primeira venda de pescado à realidade da Região.

Foi assegurada a participação das organizações de profissionais do sector das pescas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o regime jurídico aplicável à primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que intervenham na primeira venda de pescado fresco e outros organismos marinhos, designadamente:

a) Produtores;

b) Organizações de produtores;

c) Grossistas;

d) Retalhistas;

e) Industriais de pescado;

f) Industriais de hotelaria e de restauração;

g) Associações representativas dos produtores e dos comerciantes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Comprador» o que tem acesso autorizado à primeira venda para aquisição de pescado fresco;

b) «Entidade habilitada à gestão da lota» a entidade habilitada à realização de todas as operações relativas à primeira venda de pescado e respetivo controlo e à exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o sector das pescas, bem como à exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, conservação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores;

c) «Lota» a infraestrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha da sua influência, devidamente aprovada e licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo o desembarque, manipulação, conservação ou armazenagem;

d) «Organização de produtores» toda a pessoa coletiva constituída por iniciativa dos produtores com o objetivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das atividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, concentração da oferta, estabilização dos preços e o incentivo de métodos que apoiem a pesca sustentável, e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitária aplicável;

e) «Pescado fresco» os animais marinhos, designadamente peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes, que não tenham sofrido desde a sua captura qualquer operação de conservação, exceto a refrigeração ou conservação a bordo em água do mar ou em salmoura;

f) «Posto de recolha» a infraestrutura em terra, localizada na área de um porto ou em zona ribeirinha da sua influência, sujeita a registo, afeta a uma ou a mais lotas, gerida pela entidade regional habilitada à gestão das lotas, ou por terceiros, mediante protocolo, com as condições adequadas para proceder às operações de desembarque, receção, conservação e entrega de pescado fresco, com destino a uma das lotas de referência ou diretamente ao comprador, em situações de contrato de abastecimento direto, e eventual venda local, diretamente ao consumidor;

g) «Veículo de recolha» o veículo com características adequadas às exigências higiossanitárias do pescado fresco, autorizado pela entidade habilitada à gestão das lotas para, em alternativa ou em acumulação com o posto de recolha, proceder às operações de receção, conservação e transporte de pescado fresco, com destino a uma das lotas de referência.

CAPÍTULO II

Primeira venda de pescado

Artigo 4.º

Regime geral

1 - A primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 10.º e 11.º

2 - O pescado fresco, ainda que para isco, é obrigatoriamente apresentado ou leiloado na lota correspondente ao porto de desembarque ou à área correspondente à licença de pesca apeada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 13.º

3 - A venda de pescado fresco, realizada nos termos dos números anteriores, é obrigatoriamente executada em nome da embarcação ou apanhador que, efetivamente, procedeu à respetiva captura.

Artigo 5.º

Regimes excecionais

1 - Sempre que se torne necessário efetuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente impostas, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda em lota do pescado proveniente das embarcações que exerçam aquele esforço de pesca a determinados portos e lotas da Região Autónoma dos Açores.

2 - A portaria referida no número anterior é precedida de audição das associações representativas do sector das pescas.

3 - Sempre que circunstâncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, por portaria, adotar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado, incluindo a venda direta ao consumidor final.

4 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, a venda de pescado fresco pode igualmente ocorrer no posto de recolha correspondente ao porto de desembarque, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

5 - A marcação de pescado fresco apresentado em lota, por forma a assegurar a sua rastreabilidade, e a venda direta de produtos da pesca ao consumidor final são objeto de portarias do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, cumprindo o disposto na respetiva legislação comunitária em vigor, designadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene...

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