Decreto Legislativo Regional n.º 37/2016/M

Coming into Force18 Agosto 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação17 Agosto 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 37/2016/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) e revogou a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948).

Apesar de ter aplicação direta em todo o território nacional, incluindo na Região Autónoma da Madeira (RAM), desde a sua entrada em vigor, importa assegurar a sua adaptação às especificidades e competências dos órgãos e serviços regionais.

Relativamente aos serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóvel, pretende-se assegurar que os mesmos se mantenham em vigor até 31 de dezembro de 2017 por forma a acautelar o tempo necessário à preparação dos procedimentos tendentes à sua atribuição através dos novos mecanismos previstos no RJSPTP.

Atento à necessidade de articulação entre a Direção Regional de Economia e Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes relativamente à implementação e disponibilização de plataforma para carregamento de informação por parte dos operadores, atribui-se à Direção Regional de Economia e Transportes a competência para determinar o prazo e o modo da prestação, pelo operador de serviço público, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração do serviço público.

O pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte de passageiros no ano de 2016 e seguintes, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, deve ser formalizado e regulado até 31 de dezembro de 2016.

Clarifica-se que, perante a inexistência de Comunidades Intermunicipais, nos termos do n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Governo Regional da Madeira é a autoridade de transportes competente relativamente aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal.

Clarifica-se também a opção de assunção de competências atribuída aos Municípios no artigo 14.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, para que todos os agentes envolvidos (Municípios, Região Autónoma da Madeira, operadores e passageiros) possam atuar de acordo com um quadro de estabilidade e previsibilidade relativamente às competências de cada um.

Na sequência de sugestões formuladas...

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