Decreto Legislativo Regional n.º 5/2011/M, de 15 de Março de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2011/M Confirma a indicação geográfica protegida «Rum da Madeira» e regula a sua produção e comércio O Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, veio estabelecer as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como as relativas à protecção das indicações geográficas de certas bebi- das espirituosas, tendo revogado o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio.

O referido Regulamento veio clarificar as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como as relativas à protecção das indicações geográficas de certas bebidas espirituosas, tendo simulta- neamente em conta os métodos de produção tradicionais.

A Portaria n.º 68/85, de 21 de Junho, que aprovou o re- gulamento especial para o fabrico, armazenamento, benefi- ciação e comercialização do rum, encontra -se actualmente desajustada em face do novo contexto jurídico -legal do sector das bebidas espirituosas e bem assim da realidade económica deste sector na Região Autónoma da Madeira. É, pois, imprescindível adequar as regras e requisitos da produção e comercialização do «Rum da Madeira» ao referido enquadramento jurídico -legal e, ao mesmo tempo, criar condições, do ponto de vista normativo, para aumentar a atractividade deste sector de actividade, impulsionar a qualidade e genuinidade do «Rum da Madeira» e desper- tar o interesse do consumidor, cada vez mais avisado e exigente, para este produto regional.

O «Rum da Madeira» é uma bebida espirituosa que ostenta uma indicação geográfica registada no anexo III do citado Regulamento (CE) n.º 110/2008 e que, como tal, beneficia de uma série de protecções e reconhecimentos que importa salvaguardar.

Para cada indicação geográfica, registada em 20 de Fevereiro de 2008 no mencionado anexo III , os Estados membros devem apresentar à Comissão uma ficha técnica que deverá conter as características físicas, químicas e organoléticas do produto, assim como a definição da sua zona geográfica e a descrição do seu método de produção.

Assim, é imperioso aprovar um novo quadro normativo que confirme a indicação geográfica protegida «Rum da Madeira» e regule a produção e o comércio deste produto em conformidade com a legislação comunitária em vigor.

Foram ouvidos os operadores económicos do sector da produção e comercialização do «Rum da Madeira» que se encontram registados no Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nas alíneas

g) e bb) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com a redacção e a numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização.

Artigo 2.º Definição Para efeitos do disposto no presente diploma, entende -se por «Rum da Madeira» ou «Rum Agrícola da Madeira» a bebida espirituosa produzida na área geográfica referida no artigo 4.º do presente diploma exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana -de -açúcar oriunda da mesma região.

Artigo 3.º Indicação geográfica 1 — É confirmada a indicação geográfica protegida (IGP) «Rum da...

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