Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/M, de 30 de Agosto de 2012

Decreto Legislativo Regional n. 22/2012/M

Assegura a devoluçáo proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993

A criaçáo de um fundo social na entáo Direçáo Regional de Aeroportos encontrava -se prevista na cláusula 140. do Acordo de Trabalho, aprovada por Conselho de Governo 651/91, de 20 de fevereiro. Através de despacho conjunto da Secretaria Regional de Economia e Cooperaçáo Externa e Secretaria dos Assuntos Sociais de 31 de maio de 1993, o referido «Fundo» foi criado através de normas essenciais, concedendo um prazo de seis meses para a criaçáo do respetivo regulamento.

Mais tarde, a 15 de março de 1994, o citado despacho foi revogado, transferindo, todavia, para a ANAM - Aeroportos e Navegaçáo Aérea da Madeira, as negociaçóes constantes da cláusula 140. do Acordo de Trabalho. Regulamento que nunca foi implementado.

à transferência de responsabilidades da extinta Direçáo Regional de Aeroportos para a ANAM, correspondeu um depósito de 40 651 630$00, equivalente, em moeda atual, a € 202 769,48, que os trabalhadores entretanto descontaram, tendo por base 2 % dos salários auferidos pelos trabalhadores.

O desconto foi legal e feito de boa -fé entre as partes, isto é, pelos trabalhadores e pelo Governo, no quadro do citado despacho conjunto das Secretarias de Economia e a dos Assuntos Sociais, visando uma assistência social após a aposentaçáo dos trabalhadores.

A ANAM, S. A., tem sido, até ao presente, fiel depositária e já demonstrou interesse de liberar o depósito, cujo saldo, à data de março de 2010, apresentava o valor de € 370 821,62, aplicado num depósito especial no Millenium BCP, importância esta, hoje, provavelmente superior, em funçáo das operaçóes entretanto realizadas. A liberaçáo do depósito consta, inclusive, de uma posiçáo assumida pela ANA.

Acresce dizer que, segundo um parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que teve a concordância da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, e que é do conhecimento da ANAM, S. A., «a ANAM, S. A., na qualidade de entidade patronal e cocontratante do Acordo de Trabalho relativo a esses trabalhadores, detém legitimidade bastante para deliberar e acordar com esses trabalhadores, no sentido da satisfaçáo e pagamento desses seus créditos. [...] A atribuiçáo, distribuiçáo ou restituiçáo dos montantes em depósito que integram o dito Fundo Social, por constituírem, de facto, créditos dos trabalhadores quotizados, já que...

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