Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/M, de 16 de Março de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/M Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

Decorrido mais de um ano após a entrada em vigor do De- creto Legislativo Regional n.º 23/2009/M, de 12 de Agosto, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Ma- deira o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, importa proceder a uma nova adaptação do diploma ditada pelas sucessivas alterações, então operadas, ao regime jurídico da urbanização e da edificação.

Desta forma, harmoniza-se este diploma com o sis- tema regional de gestão territorial instituído na Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, com o qual importa estabelecer uma necessária conformidade, em obediência ao princípio da unidade de ordenamento jurídico.

No intuito de clarificar os mecanismos de convergência, introduzidos pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, no âmbito das consultas legalmente estabelecidas, e caso exis- tam posições divergentes sobre as operações urbanísticas em razão da localização, pretende-se, atenta a relevância que a matéria assume na Região, obter uma maior respon- sabilização do nível decisório.

Por outro lado, considerando que as competências e atribuições da comissão de coordenação e desenvolvi- mento regional são exercidas, na Região, pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, importa que as decisões que envolvam especial relevância regional ou local e que interfiram com instrumentos de gestão territorial sejam avaliadas e ponderadas a um nível decisório compatível com o quadro da organização e funcionamento do Governo Regional.

No intuito de promover a simplificação administrativa dos procedimentos, é introduzido, ainda, um regime tran- sitório que permite a adopção de tramitação procedimental alternativa até à plena operacionalidade do sistema infor- mático em vigor e à optimização da sua utilização pelos utentes.

Aproveita -se ainda o ensejo para proceder a uma adap- tação mais consentânea das competências e atribuições constantes do diploma à estrutura orgânica do Governo Regional.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- tónoma da Madeira.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, nos termos do disposto, conjugadamente, na alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea

c) do n.º 1 do artigo 37.º e com as alíneas

i) e

z) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte: Artigo 1.º Alteração de artigos Os artigos 1.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 10.º e 10.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edifi- cação, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- -Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT