Decreto Legislativo Regional n.º 12/2025/A

Data de publicação21 Fevereiro 2025
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/12/2025/02/21/a/dre/pt/html
Número da edição37
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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Decr

eto Legislativ

o Regional n.º 12/2025/A

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N.º 37

 1.ª série

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2025/A

Sumário: Sistema de Incentivos aos Média Privados dos Açores (SIM).

Sistema de Incentivos aos Média Privados dos Açores (SIM)

Os meios de comunicação, enquanto difusores de informação e promotores da pluralidade e trans-

parência, desempenham um papel estruturante nas democracias ocidentais.

Em contextos de insularidade e dispersão geográfica, como os Açores, a comunicação social 

privada exerce uma missão acrescida de inquestionável interesse público na consolidação de uma 

opinião pública crítica e qualificada.

As subvenções públicas à comunicação social privada decorrem, portanto, da sua relevância social, 

cultural e cívica e, bem assim, da pequena dimensão dos mercados parcelares em que desenvolvem 

a sua atividade e da consequente fragilidade dos respetivos projetos empresariais.

A criação de mecanismos de política pública que promovam a sustentabilidade destes projetos, 

numa região ultraperiférica e arquipelágica como os Açores, é, portanto, um imperativo da democracia 

alicerçada na nossa autonomia política.

Remontam à década de 1980 os apoios públicos à produção e difusão de jornais e emissões de 

rádio, à modernização tecnológica e ao desenvolvimento das competências profissionais dos agentes 

de comunicação social.

Ao longo do tempo, essas ajudas foram sendo modeladas em razão dos desafios tecnológicos 

entretanto surgidos e, sobretudo, pela emergência de novas plataformas de comunicação, que convo-

caram os produtos informativos para o setor da multimédia.

Esta necessidade de ajuste resulta, essencialmente, do objetivo fundamental de garantir maior 

igualdade no acesso a tais apoios entre órgãos de comunicação social, independentemente dos meios 

através dos quais operam, seja imprensa escrita, rádio, televisão ou digital.

Por outro lado, esta necessidade resulta, ainda, do objetivo de otimizar os vários apoios públicos 

disponíveis, tentando estimular as empresas de comunicação social regional a recorrer a programas 

de apoio existentes a nível nacional e internacional.

Por fim, não apenas na construção objetiva das medidas do apoio, como no próprio procedimento 

para a sua concessão, procurou-se aperfeiçoar os mecanismos referentes à objetividade, estabilidade, 

regularidade e à independência com que os apoios são atribuídos.

Fica, assim, cumprido o desígnio expresso no Programa do XIV Governo Regional dos Açores, ao 

estabelecer como objetivo a criação de um novo enquadramento legislativo de apoio financeiro para 

a comunicação social privada nos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do 

artigo 112.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, 

e nos termos do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e com a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do 

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional estabelece o Sistema de Incentivos aos Média Privados 

dos Açores, doravante designado por SIM.

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Artigo 2.º

Finalidade

1 — O SIM destina-se a apoiar a atividade das entidades privadas com sede, ou domicílio fiscal, 

conforme aplicável, na Região Autónoma dos Açores que atuam como órgãos de comunicação social, 

de âmbito regional ou local.

2 — O SIM destina-se, ainda, a promover a integração, estabilidade e desenvolvimento profissional 

dos agentes de comunicação social regional ou local.

Artigo 3.º

Destinatários

1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito 

regional ou local, licenciadas nos termos da lei, que difundam conteúdos informativos de âmbito regio-

nal ou local;

b) Pessoas singulares ou coletivas que atuem como operadores de radiodifusão sonora, licenciadas 

nos termos da lei, que difundam programas generalistas e de informação, enquanto rádios regionais 

ou locais;

c) Pessoas singulares ou coletivas que atuem como operadores de televisão, licenciadas nos ter-

mos da lei, que difundam programas generalistas e de informação, enquanto canais regionais ou locais;

d) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social 

digitais, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

2 — Podem, igualmente, apresentar candidaturas, em nome próprio, titulares da carteira profissional 

de jornalista, jornalista estagiário ou equiparado a jornalista, nos termos da legislação em vigor, que 

exerçam funções ou prestem serviços em, ou para, órgãos de comunicação social privados, bem como 

associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação 

profissional dos agentes de comunicação social, no que se refere especificamente à medida de apoio 

prevista no artigo 8.º

Artigo 4.º

Requisitos

1 — Constituem requisitos gerais cumulativos, conforme aplicável, das entidades enunciadas no 

artigo anterior, para apresentação de candidatura no âmbito do SIM, os seguintes:

a) Ter sede, ou domicílio fiscal, na Região Autónoma dos Açores;

b) Exercer a atividade na, ou a partir da, Região Autónoma dos Açores;

c) Ter ao seu serviço no mínimo um jornalista com carteira profissional, ou colaborador equipa-

rado a jornalista;

d) Difundir programas e ou informação maioritariamente em língua portuguesa;

e) Ter produção própria de conteúdos jornalísticos.

2 — Constituem requisitos específicos e cumulativos para apresentação de candidatura no âmbito 

do SIM:

a) Das publicações periódicas:

i) Ter periodicidade mínima mensal, nos seis meses anteriores à data de apresentação da can-

didatura;

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ii) Ter no mínimo um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da 

candidatura;

iii) Ter adotado e publicado o seu estatuto editorial e ficha técnica.

b) Dos operadores de televisão e radiodifusão:

i) Difundir programas generalistas e informativos, de caráter diário, com conteúdos de âmbito 

regional ou local, da Região Autónoma dos Açores;

ii) Ter, na data da apresentação da candidatura, no mínimo um ano de licenciamento e emissão 

ininterrupta;

c) Dos órgãos de comunicação social em suportes digitais:

i) Ter como âmbito principal os conteúdos informativos de caráter regional ou local da Região 

Autónoma dos Açores;

ii) Ter atualização informativa diária, pelo menos nos seis meses anteriores...

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