Decreto Legislativo Regional N.º 10/2000/A de 12 de Maio

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 10/2000/A de 12 de Maio

Acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil - adaptação do decreto-lei n.º 1199, de 2 de Março.

A publicação do decreto-lei n.º 61/99, de 2 de Março, veio actualizar a legislação quanto ao acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, procurando compatibilizá-las com a realidade actual e adequá-las à orientação geral, nesta matéria, da União Europeia.

As exigências referidas no citado diploma, conjugadas com os valores fixados para cada classe de industriais da construção civil, colocam vários obstáculos a essa actividade na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente à exercida pelos pequenos e médios industriais, aos quais vem dificultar a sobrevivência económica, porquanto, tendo em conta a dimensão do mercado em cada ilha, muito raramente poderão assegurar os requisitos necessários para o seu acesso e inscrição, ainda que em classe de menor importância.

A inviabilização das pequenas empresas teria como consequência inevitável um surto de desemprego, que afectaria um número muito grande de famílias, cuja única fonte de rendimento é o trabalho prestado pelos seus membros na construção civil executada pelas ditas empresas.

Neste contexto, e pelas razões apontadas, a isenção do registo e da autorização possibilitará que a execução de obras particulares, com especial destaque para a auto-construção e para a recuperação da habitação degradada, se processe de forma mais célere e eficaz.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do n.2 1 do artigo 227.2 da Constituição da República e da alínea e) do artigo 31.2 do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

0 presente diploma visa adaptar à Região Autónoma dos Açores o disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º do decreto-lei n.º 61/99, de 2 de Março, que regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.

Artigo 2.º

Regime

Poderão ser...

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