Decreto-Lei n.º 61/99, de 02 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 61/99 de 2 de Março As condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.

Contudo, o acentuado desenvolvimento das obras públicas e particulares, o alargamento do mercado europeu e paralelamente a entrada na actividade de um crescente número de agentes económicos nacionais e da Comunidade Europeia obrigam a tomar novas medidas legislativas, com o objectivo de credibilizar as actividades e potenciar empresas sólidas e competitivas face aos novos mercados público e particular.

O presente diploma integra-se num conjunto de medidas legislativas resultantes da necessidade de dotar o sector de um enquadramento coerente com os objectivos acima referidos.

Reponderou-se, assim, o actual regime de atribuição dos alvarás, numa perspectiva mais acentuada de qualificação dos agentes económicos, preconizando-se um maior rigor e transparência no exame e acompanhamento da actividade dos empreiteiros e industriais, não só no que respeita ao ingresso na actividade, mas também na respectiva requalificação periódica, por forma a ajustar as autorizações concedidas à sua realidade técnica e económico-financeira.

Deste modo, o novo sistema de qualificação consagra novos critérios por forma a obter uma maior transparência e objectividade na sua aplicação, adoptando soluções cujos aspectos mais significativos se destacam: Uma maior exigência na avaliação da capacidade financeira dos agentes, consagrando-se a possibilidade de recorrer a auditorias externas nas classes mais elevadas; A introdução no sistema qualificador de regras claras assentes em condições mínimas para o acesso e a permanência na actividade; A introdução de sistemas de acompanhamento e fiscalização das condições de ingresso e permanência na actividade, podendo conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento das autorizações; O reforço da capacidade técnica das empresas, designadamente no que respeita à exigência de um quadro técnico mínimo com vista à garantia de uma boa execução das obras e dos planos de segurança; A alteração do regime sancionatório por forma a conferir uma maior eficácia no combate às práticas ilícitas e a assegurar os mecanismos que permitam a clarificação das condições de permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial da construção civil; Entende-se que a actividade de fornecedor de obras públicas não tem especificidades relevantes em relação a qualquer outro tipo de fornecimento público de bens ou serviços, pelo que deixa de ser reconhecida aquela actividade e, em consequência, de ser atribuído o respectivo certificado; Os alvarás de industrial da construção civil passam a ter um âmbito único, nacional, porquanto se entende que a reduzida dimensão das empresas ou empresários de âmbito regional as autolimitava quanto à sua capacidade de actuação e mobilidade empresarial.

Salienta-se, ainda, que a maior valência da qualificação dos empresários ou das empresas, objectivo primacial desta alteração legislativa, provoca importantes efeitos no novo regime de empreitadas de obras públicas, também este objecto de revisão.

Paralelamente, com vista à adequada implementação do regime ora instituído, surge o Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, em substituição do anterior Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

Foram ouvidos, no decurso dos trabalhos conducentes à elaboração deste diploma, para além de outras entidades relevantes, as associações empresariais representativas do sector, a Associação Nacional de Municípios e os principais donos de obras públicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições Para os efeitos do presente diploma, considera-se: a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis; b) Empreiteiro de obras públicas - o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que, nos termos do presente diploma, se encontre habilitada para a execução de empreitadas de obras públicas; c) Industrial de construção civil - o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que, nos termos do presente diploma, se encontre habilitada para a realização de obras promovidas por entidades particulares, não incluídas no âmbito de aplicação do regime jurídico de empreitadas de obraspúblicas; d) Categoria - designação que relaciona um conjunto de subcategorias; e) Subcategoria - designação de uma obra ou trabalho especializado no âmbito de uma categoria; f) Autorização - qualificação que permite ao empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil exercer a actividade numa subcategoria e categoria e numa determinada classe; g) Subcategorias determinantes - as que permitem classificação em empreiteiro geral ou construtor geral; h) Classificação - atribuição de autorizações em categorias, subcategorias e classe; i) Título de registo na actividade da construção civil - documento comprovativo do registo na actividade de construção civil que habilita ao exercício dessa actividade quando o valor das obras a executar, e desde que sujeitas a licenciamento municipal, não exceda o limite para o efeito previsto no presente diploma; j) Certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas - documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as autorizações que detém e o habilitam para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas; l) Certificado de classificação de industrial de construção civil - documento que titula a classificação de um industrial, relacionando todas as autorizações que detém e o habilitam para o exercício da actividade de industrial de construção civil; m) Certificado ou declaração de execução de obra - documento assinado pelo dono de obra, a pedido do empreiteiro, do industrial ou subempreiteiro, que certifica ou comprova uma obra para efeitos de avaliação da experiência, no âmbito do processo de classificação, de acordo com modelo próprio.

Artigo 2.º Exercício da actividade 1 - O ingresso e a permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil regem-se pelo disposto no presente diploma.

2 - O exercício da actividade de construção civil, quando se trate de obras sujeitas a licenciamento municipal cujo valor não ultrapasse 10% do limite fixado para a primeira das classes das autorizações estabelecidas para aquelas actividades, depende de registo no Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, adiante designado por IMOPPI.

3 - O estipulado no número anterior não se aplica aos industriais de construção civil que pretendam executar obras em qualquer das subcategorias de estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado, estruturas metálicas, prospecção geotécnica, demolições, fundações especiais, reabilitação de fundações e paredes de contenção e ancoragem.

4 - O exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas, seja qual for o valor das obras a efectuar, e de industrial de construção civil, quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite fixado no n.º 2 do presente artigo ou compreendam as autorizações mencionadas no número anterior, depende de autorização a conceder pelo IMOPPI.

5 - Podem requerer registo ou autorização para o exercício das actividades a que se refere o n.º 1 do presente artigo os empresários em nome individual e as sociedades comerciais estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu.

Artigo 3.º Registo e autorizações para o exercício da actividade 1 - O registo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior consta de título de registo na actividade da construção civil, a emitir pelo IMOPPI.

2 - As autorizações a que se refere n.º 4 do artigo anterior, consoante a natureza das actividades a que respeitem, constam dos seguintes tipos de certificados, a emitir pelo IMOPPI: a) Certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas; b) Certificado de classificação de industrial de construção civil.

3 - Os certificados a que se refere o número anterior relacionam todos os tipos de trabalhos em categorias e subcategorias, que os seus titulares ficam habilitados a realizar, em cada ramo de actividade.

4 - As autorizações nas várias subcategorias e categorias são atribuídas em classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.

5 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do IMOPPI, fixará, por portaria, a publicar anualmente, até 31 de Outubro, e para vigorar no ano civil seguinte, a correspondência entre as classes referidas no número anterior e o valor das obras.

Artigo 4.º Validade dos títulos de registo e dos certificados de classificação de empreiteiros 1 - Os títulos de registo emitidos são válidos por um período de cinco anos.

2 - Os certificados de classificação de empreiteiros e industriais são válidos por um período máximo de um ano, caducando no dia 31 de Dezembro.

Artigo 5.º Requisitos de ingresso e permanência na actividade 1 - A concessão e a manutenção do título de registo depende do preenchimento dos requisitos de idoneidade e formação ou experiência profissional.

2 - A concessão e a manutenção das autorizações a empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Idoneidade; b) Capacidade técnica; c) Capacidade económica e financeira.

Artigo 6.º Idoneidade 1 - Consideram-se idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comerciais em que os primeiros e os indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em...

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