Decreto Legislativo Regional N.º 12/1992/A de 14 de Maio

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 12/1992/A de 14 de Maio

Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei

n.º 448/91 (loteamentos urbanos)

O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos, dispõe, no seu artigo 73.º, n.º 2, que o diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

O presente decreto legislativo regional vem proceder a essa adaptação, tendo em atenção as especificidades estruturais e orgânicas, derivadas do regime político-administrativo estabelecido na Constituição e no Estatuto da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as adaptações decorrentes da aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 2.º

Adaptações estruturais e orgânicas

Os artigos 1.º, 17.º, 34.º, 40.º, 41.º, 43.º 46.º, 47.º,48.º, 55.º, 57.º, 58.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 69.º, e 70.º do Decreto-Lei n.º 448/91 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 -

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou da Região Autónoma ou pela administração indirecta do Estado ou da Região Autónoma, quando estas prossigam fins de interesse público na área da habitação.

3 - Exceptuam-se, igualmente, do disposto no n.º 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou da Região Autónoma ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse público.

Artigo 17.º

[...]

1 -

2 -

3 - Havendo imóveis construídos na parte revertida, o Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, a solicitação do proprietário, ordenará a sua demolição nos termos do artigo 62.º do presente diploma.

4 -

5 -

6 -

7 -

Artigo 34.º

[. ..]

1 - O titular do alvará remeterá, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, cópia do alvará e dos seus aditamentos para a Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, ou para a Delegação da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas na ilha da situação do loteamento, a qual será obrigatoriamente acompanhada das plantas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º.

2 - A direcção regional de Ordenamento Urbanístico, ou a delegação, na ilha, da secretaria regional, enviará, mensalmente, para o Serviço...

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