Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de Maio de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M Cria a Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas As ilhas Desertas são constituídas por três ilhéus situados a S. E. da ilha da Madeira, no prolongamento para sul da Ponta de São Lourenço, ou seja, de norte para sul: o ilhéu Chão, a Deserta Grande e o ilhéu do Bugio, nas latitudes e longitudes médias de 32º 30' N. e 16º 30'W.

Revestem-se estas ilhas de um enorme valor científico e cultural, apresentando espécies de animais e plantas, marinhas e terrestres, raras e endémicas, que urge proteger. Da fauna marinha, outrora muito rica, destaca-se ainda hoje a colónia mais ocidental de lobos-marinhos do oceano Atlântico (Monachus monachus), espécie em alto risco de extinção a nível mundial.

As ilhas Desertas, área de pesca tradicional, têm sido ultimamente sujeitas a explorações abusivas, com a consequente diminuição dos seus recursos piscícolas, pelo que se impõe a imediata adopção de providências conducentes a uma eficaz protecção dos mencionados recursos e dos respectivos habitats marinhos.

Torna-se, pois, imprescindível e urgente a criação para as ilhas Desertas de um quadro legal que permita conciliar a real e eficaz protecção das espécies ameaçadas, tanto no meio marinho como terrestre, com a exploração racional dos recursos haliêuticos.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas, que fica adstrita ao Parque Natural da Madeira.

Art. 2.º A presente Área de Protecção Especial é delimitada pela linha batimétrica dos 100 m em volta das ilhas Desertas, incluindo todas as suas ilhas e ilhéus e a respectiva área marítima, em conformidade com o mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 3.º Na parte marinha da Área de Protecção Especial que se situa para norte, respectivamente, da doca e da Ponta da Fajã Grande da Deserta Gande, nela se incluindo o ilhéu Chão, e que se encontra devidamente assinalado no mapa anexo, são permitidas, nos termos da legislação aplicável: a) Todas as actividades de pesca comercial e desportiva; b) A caça submarina com snorkel; c) O mergulho amador; d) Todas as actividades náuticas com carácter desportivo.

Art. 4.º - 1 - Em toda a parte marinha da Área de Protecção Especial situada a sul dos locais mencionados...

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