Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A Regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais Decorridos estão 25 anos da publicação do Decreto Regional n.º 1/77/A, de 10 de Fevereiro, que estabeleceu as regras sobre a publicação e entrada em vigor dos actos regionais e criou o Jornal Oficial.

A complexidade das sociedades e o aumento das funções do Estado e dos entes com poderes legislativos determinaram o incremento constante do volume de disposições legais em vigor e, em alguns casos, a degradação da qualidade técnica legislativa.

Considerando que na estrutura formal do acto legislativo se deverá ter em conta, entre outros, o princípio da ordenação sistemática da composição e redacção das leis; Considerando que urge acentuar uma das facetas de simplificação legislativa que diz respeito à racionalização da feitura dos actos normativos da competência dos órgãos de governo próprio da Região e à divulgação desses actos normativos junto dos destinatários e do público em geral, de forma a torná-los mais eficazes; Considerando que atribuindo relevância jurídica à versão electrónica do Jornal Oficial se está a contribuir para a prossecução do programa do Governo Regional quando se propõe desenvolver a sociedade da informação; Considerando, finalmente, que a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que discorre sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas no território nacional, integra um conjunto de cominações no que aos diplomas dos órgão de governo próprio das Regiões Autónomas diz respeito: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Publicação 1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere o presente diploma, e que não dependam de publicação no Diário da República, verifica-se com a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por JornalOficial.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através da Internet.

Artigo 3.º Vigência 1 - Os actos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 10.º dia após a publicação.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da disponibilização do diploma por via...

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