Decreto Legislativo Regional n.º 20/2003/A, de 06 de Maio de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2003/A Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março (regime de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil).

O Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, veio estabelecer o novo regime das condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, assente numa perspectiva mais acentuada de qualificação dos agentes económicos do sector da construção civil e obras públicas.

Tal regime foi, contudo, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/A, de 12 de Maio, visando-se, essencialmente, que o processo de certificação nos Açores se processasse de uma forma progressiva e ajustada às especificidades sócio-económicas do sector da construção civil na Região.

Assim, em concreto, o diploma regional anteriormente referido veio permitir a execução de obras particulares, sujeitas a licenciamento municipal, sem a necessidade de registo e de autorização, desde que o respectivo valor não excedesse o valor da primeira das classes de industrial de construção civil.

Posteriormente, a fim de assegurar a certificação plena dos agentes económicos do sector da construção civil na Região, através do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2001/A, de 13 de Novembro, foi fixado um termo suspensivo ao regime derrogatório introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/A, de 12 de Maio, fixando-se a vigência deste último até 31 de Dezembro de 2002.

Porém, não obstante a necessidade de se permitir que o exercício da actividade de construção civil na Região se desenvolva, tanto quanto possível, no âmbito do quadro normativo aplicável a todo o território nacional, a verdade é que a experiência colhida nos últimos anos encaminha-nos forçosamente para o estabelecimento de um quadro normativo próprio que se ajuste aos condicionalismos específicos do sector da construção civil na Região.

Deste modo, sem prejuízo dos princípios que se visa cuidar no Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, nomeadamente o de credibilizar a actividade de industrial de construção civil, torna-se necessário moldá-lo à estrutura organizacional dos pequenos industriais de construção civil da Região, não só para assegurar a sua sobrevivência económica como a sustentabilidade dos demais sectores económicos associados. Com efeito, é impossível ignorar o facto de o Decreto-Lei...

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