Decreto Legislativo Regional n.º 20/88/A, de 03 de Maio de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 20/88/A Residência de funcionários e agentes da administração regional e dos institutos públicos em localidade diversa daquela onde exercem funções Por força do Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957, os funcionários públicos eram obrigados a ter residência permanente na localidade onde normalmente exerciam as funções e só excepcionalmente, mediante autorização ministerial, poderiam residir em localidade diversa, desde que a distância entre esta e a sede do serviço não fosse superior a 30 km.

Este regime veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro, permitindo aos funcionários e agentes fixar residência permanente em localidade diversa daquela onde exercem funções, isto sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços e com respeito dos deveres de assiduidade e de pontualidade.

Como, na Região, o crescimento dos centros populacionais, a melhoria da rede de comunicação e a crise de habitação também alteraram por completo o sentido das limitações impostas pelo Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957, igualmente se faz sentir a necessidade da adaptação de...

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