Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A Regulamento de protecção aos imóveis classificados Considerando o elevado número de imóveis classificados, distribuídos por todo o território da Região Autónoma dos Açores, e a criação automática das suas respectivas áreas de protecção, as quais possuem o carácter de servidão administrativa e onde todas as obras particulares carecem do parecer vinculativo do órgão de governo que tutela a cultura, decorrente da aplicação do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 4 de Setembro; Considerando que as áreas de protecção aos imóveis classificados abrangem a grande maioria dos centros históricos de cidades e vilas da Região, como é o caso de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo (único local que possui legislação própria, Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho), Horta, Vila do Porto, Lajes do Pico, São Roque, Madalena, Velas, Calheta, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação, Nordeste, Ribeira Grande, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, Lajes das Flores e Corvo; Considerando que o único diploma legal que aborda parcialmente esta matéria é o Decreto Regulamentar n.º 20/79/A, de 25 de Agosto, 'regulamentação de exteriores de edifícios', o qual tem-se vindo a demonstrar cada vez mais desactualizado e ineficaz; Considerando a inexistência de planos de pormenor ou salvaguarda, ratificados pelo Governo, instrumentos fundamentais para a gestão transparente destas áreas, tão importantes para a manutenção de um equilíbrio urbanístico que importa preservar e que normalmente sofrem pressões imobiliárias difíceis de suster: Neste contexto, torna-se urgente criar um determinado número de regras genéricas que permitam salvaguardar, com eficácia, os aspectos característicos das áreas de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, garantindo desta forma a clarificação das regras a que ficam sujeitas as intervenções nestas áreas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto As obras a realizar nas áreas de protecção aos imóveis classificados e conjuntos classificados da Região Autónoma dos Açores ficam sujeitas às normas constantes do regulamento anexo ao presente diploma, que dele faz parteintegrante.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regional n.º 20/79/A, de 25 de...

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