Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A Aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da lei de bases da contabilidade pública e do regime de administração financeira do Estado.

Pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro (lei de bases da contabilidade pública), foram estabelecidas as novas bases da contabilidade pública que constituem igualmente o ponto de partida para o projecto global de reforma da administração financeira do Estado.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, veio desenvolver as bases contidas na mencionada lei, determinando a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Importa agora, reunidas que estão as condições essenciais para o efeito e a consequente determinação da administração regional autónoma nesse sentido, adequar o conteúdo dos mencionados diplomas legais à realidade orgânica e institucional da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - Na aplicação à Região Autónoma dos Açores das bases da contabilidade pública, estabelecidas pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, ter-se-á em conta as adaptações constantes dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.

2 - Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, ter-se-á em conta as adaptações constantes dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.

Artigo 2.º Remissões no âmbito da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro 1 - A expressão 'serviços e organismos da administração central', constante da parte final do n.º 2 do artigo 1.º, com o significado que lhe é atribuído pelo mesmo preceito, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, aos 'serviços e organismos da administração regional autónoma'.

2 - A referência feita no n.º 4 do artigo 2.º a membros do Governo entende-se como feita a membros do Governo Regional dos Açores.

3 - As referências feitas no n.º 4 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 10.º ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) entendem-se como feitas ao Plano Regional.

4 - A referência feita no n.º 1 do artigo 3.º a cofres do Tesouro reporta-se...

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