Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio de 1990
Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A Fundo Regional dos Transportes Pelo Decreto Regional n.º 5/77/A, de 20 de Abril, foi criado o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, na dependência da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, com a actuação restrita aos transportes colectivos terrestres.
Revelando-se de interesse dotar a Região Autónoma dos Açores de um órgão de apoio ao sector dos transportes, na sua globalidade, agora na dependência da Secretaria Regional da Economia, opera-se pelo presente decreto legislativo regional o alargamento do âmbito de actuação daquele Fundo, por forma a assegurar um apoio adequado ao sistema regional de transportes, que se pretende eficaz e acessível.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Designação e natureza 1 - O Fundo Regional dos Transportes Terrestres, criado pelo Decreto Regional n.º 5/77/A, de 20 de Abril, passa a designar-se Fundo Regional dos Transportes (FRT) e funciona na directa dependência do Secretário Regional daEconomia.
2 - O FRT é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º Competência 1 - O FRT assegura, na Região Autónoma dos Açores, a execução de todos os apoios financeiros e técnicos aos transportes, previstos ou que venham a ser criados por diploma legal, competindo-lhe, designadamente: a) Habilitar o Secretário Regional da Economia com os elementos adequados à definição e execução da política de apoio ao sector dos transportes; b) Suportar os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respectiva componente social; c) Prestar apoio financeiro directo, mediante subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, às empresas que operem na Região; d) Suportar, total ou parcialmente, os encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelas empresas concessionárias de transportes, que tenham por objectivo a remodelação, substituição ou aquisição de novas unidades de transporte; e) Prestar garantias, sob a forma de avales, às operações de financiamento das empresas concessionárias de transportes, que se traduzam em investimentos; f) Proceder, directa ou por intermédio de serviços ou entidades especializados, à elaboração dos estudos necessários a uma criteriosa apreciação dos pedidos de apoio...
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