Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A Criação do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho Considerando que na Região se faz sentir a falta de uma instância devidamente institucionalizada a que possam recorrer os trabalhadores e entidades patronais com vista à resolução de conflitos de trabalho; Considerando que a opção de extinguir as comissões de conciliação e julgamento (CCJ) - operação concretizada pelo Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril - veio criar uma lacuna grave neste domínio. Tal opção fundamentou, por um lado, na inoperância e morosidade do seu funcionamento, que retardava a resolução das questões e, por outro lado, na contestação de que eram objecto por parte dos parceiros sociais; Considerando que o modo como se processou a extinção das CCJ não permitiu, então, ressalvar a sua subsistência na Região, uma vez que o diploma em questão não só revogou o artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, que consagrava a obrigatoriedade da realização da tentativa prévia de conciliação, mas também todos os diplomas que continham as normas que regulamentavam a sua constituição e funcionamento; Considerando, finalmente, que na Ragião Autónoma dos Açores foram muitas as entidades, nomeadamente estruturas sindicais, que se manifestaram contra a extinção daquele organismo: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, que se regerá pelas disposições do estatuto anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e seus regulamentos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim RochaVieira.

Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, abreviadamente designado por SERCAT, é um organismo de composição tripartida, dotado de autonomia técnica e independência, integrado na Secretaria Regional do Trabalho (SRT).

Art. 2.º São atribuições do SERCAT: a) Realizar diligências de conciliação nos conflitos individuais de trabalho que voluntariamente lhe sejam submetidos; b) Realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas de litígios laborais, nos termos da lei aplicável.

Art. 3.º Na actuação do SERCAT serão observados os princípios seguintes: a) A sua acção exercer-se-á com imparcialidade, autonomia técnica e independente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas relativas a garantias de imparcialidade previstas no Código de Processo Civil (CPC), não estando os seus membros obrigados a proceder de acordo com instruções provindas de qualquer entidade; b) Na sua estrutura e funcionamento serão respeitados os princípios do tripartismo; c) A intervenção do SERCAT apenas terá lugar a requerimento do interessado ou dos interessados; d) Os serviços prestados serão gratuitos.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Art. 4.º - 1 - O SERCAT será constituído por três comissões de conciliação e arbitragem (CCA), sediadas em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, respectivamente.

2 - Quando a...

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