Decreto Legislativo Regional N.º 10/2009/A de 5 de Junho
PROMEDIA II - II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada para o quadriénio 2009-2012
A realidade comunicacional mundial, nacional e regional é, hoje, cada vez mais marcada pela premência do tempo e pela necessidade de comunicar, mas também interagir, de forma cada vez mais directa, e fazendo uso das mais avançadas plataformas tecnológicas, com o destinatário final da notícia. Nesse contexto a modernização tecnológica e a valorização dos profissionais são pilares essenciais de afirmação e desenvolvimento de qualquer meio de comunicação social.
Ao nível regional, o aparecimento de novos títulos na imprensa regional e local açoriana e a proliferação de novas estações de rádio, na sequência do concurso para atribuição de frequências que se encontravam disponíveis em alguns concelhos, marcou a realidade da comunicação social açoriana nos últimos anos.
Tendo em conta que grande parte desses órgãos de comunicação social são órgãos de difusão local de informação, a sua gestão diária é marcada por algumas dificuldades económicas decorrentes dos mercados limitados onde se integram e da correspondente e diminuta massa crítica.
A comunicação social é, numa região insular e marcada pela descontinuidade geográfica como a nossa, um instrumento fundamental de fomento da coesão territorial e identitária, ao mesmo tempo que pode auxiliar de forma decisiva o processo da afirmação e divulgação da Região no contexto nacional e internacional.
Impulsionar a expansão dos meios de comunicação social nas chamadas ilhas de coesão e promover iniciativas específicas de interesse regional relevante no que diz respeito à Região e às suas comunidades constituem hoje importantes elementos catalizadores desse mesmo processo de consolidação autonómica.
Assim, tendo em conta a caducidade do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, e considerando a persistência das carências já então existentes por parte da comunicação social privada da Região Autónoma dos Açores, designadamente no que respeita à modernização tecnológica, à difusão informativa e qualificação profissional dos agentes de comunicação social, sentiu-se a necessidade de criar um II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada.
Por outro lado, a experiência com a execução do anterior enquadramento legislativo e a evolução permanente das realidades económicas, sociais, laborais e tecnológicas, aconselham à adopção de alterações e ajustamentos aos mecanismos de apoio público aos órgãos de comunicação social privada e à procura de agilização procedimental.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMEDIA II.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do PROMEDIA II:
-
Modernização tecnológica dos meios de comunicação social regionais;
-
Apoio à difusão informativa;
-
Qualificação profissional dos agentes de comunicação social;
-
Promoção de iniciativas de interesse regional relevante.
Artigo 3.º
Âmbito
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
-
As pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias ou editoras de publicações periódicas em língua portuguesa;
-
Os operadores de radiodifusão sonora licenciados nos termos da lei a operarem como rádios regionais ou locais;
-
As entidades que promovam iniciativas de interesse regional relevante;
-
Os profissionais de comunicação social para efeitos do objectivo a que se refere a alínea c) do artigo 2.º
Artigo 4.º
Requisitos
1 - As entidades referidas na alínea a) do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-
Estar sediadas e a exercerem actividade na Região;
-
Ter âmbito regional ou local;
-
Ter periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
-
O órgão de comunicação social de que são proprietários ou editores ter, pelo menos, um ano de registo e de edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura;
-
Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares;
-
Ter, comprovadamente, nos casos das publicações com tiragens superiores a 1000 exemplares e no período dos 12 meses anteriores à data da candidatura, uma ocupação efectiva com conteúdo publicitário privado, incluindo destacáveis e encartes, de um espaço de pelo menos 20 % do total disponível por edição.
2 - No caso das publicações em formato digital não se aplica o disposto na...
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