Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 09 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 22/2006/A

Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo Social Privada (PROMEDIA)

Com a publicaçáo do Decreto Legislativo Regional n.o 19/94/A, de 13 de Julho, foi instituído o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernizaçáo e Expansáo dos Meios de Comunicaçáo Social da Regiáo Autónoma dos Açores, posteriormente regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 10/94/A, de 8 de Outubro.

Após um período de vigência de mais de uma década desse Sistema, a nova realidade económica e social da Regiáo aconselha uma reforma dos mecanismos de apoio público aos órgáos de comunicaçáo social privados. Por um lado, o surgimento de novos meios de disponibilizaçáo e de acesso à informaçáo e, por outro, as regras relativas aos apoios públicos, mormente no que respeita às despesas de funcionamento, levam à alteraçáo das soluçóes até agora vigentes.

Assim, as novas soluçóes passam pela consagraçáo náo já de um regime com duraçáo indefinida mas de um programa com a duraçáo de três anos, com o aumento substancial da comparticipaçáo nos projectos de modernizaçáo tecnológica e a abertura de novas possibilidades de apoio, nomeadamente nas áreas da difusáo informativa e da valorizaçáo profissional.

Opta-se, também, por introduzir alteraçóes no procedimento de atribuiçáo de apoios através da criaçáo de uma comissáo de análise de candidaturas.

Por último, consagra-se como mecanismo de atribuiçáo dos apoios constantes do Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo Social Privada (PROMEDIA) a celebraçáo de um contrato em que se clarificam as obrigaçóes inerentes a cada uma das partes intervenientes na iniciativa objecto de apoio oficial.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas bb) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo Social Privada, adiante designado por PROMEDIA.

Artigo 2.o Objectivos

Constituem objectivos do PROMEDIA:

  1. Modernizaçáo tecnológica dos meios de comunicaçáo social regionais;

  2. Apoio à difusáo informativa; c) Qualificaçáo profissional dos agentes de comunicaçáo social.

    Artigo 3.o Âmbito

    Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

  3. As pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias ou editoras de publicaçóes periódicas em língua portuguesa;

  4. Os operadores de radiodifusáo sonora licenciados nos termos da lei a operarem como rádios regionais ou locais;

  5. As entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicaçáo social.

    Artigo 4.o Requisitos

    1 - As entidades referidas na alínea a) do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  6. Estar sediadas na Regiáo; b) Ter âmbito regional ou local; c) Ter periodicidade igual ou inferior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentaçáo da candidatura;

  7. Ter, pelo menos, um ano de registo e de ediçáo ininterrupta à data de apresentaçáo de candidatura;

  8. Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentaçáo da candidatura, uma tiragem média mínima por ediçáo de 500 exemplares;

  9. Ter, comprovadamente, nos casos das publicaçóes com tiragens superiores a 1000 exemplares e no período dos 12 meses anteriores à data da candidatura, uma ocupaçáo efectiva com conteúdo publicitário privado, incluindo destacáveis e encartes, de um espaço de pelo menos 20% do total disponível por ediçáo.

    2 - No caso das publicaçóes em formato digital náo se aplica o disposto na alínea e) do número anterior.

    3 - As entidades referidas na alínea b) do artigo anterior devem estar sediadas na Regiáo e ter âmbito regional ou local.

    4 - No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo anterior, as mesmas podem estar sediadas fora da Regiáo, caso em que as iniciativas devem realizar-se na Regiáo ou versar sobre temas respeitantes à realidade regional açoriana.

    Artigo 5.o Exclusóes

    Náo estáo...

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