Decreto Legislativo Regional N.º 15/2008/A de 11 de Junho

Executa na Região Autónoma dos Açores o disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco

A prevenção do tabagismo, através de legislação própria, tem sido prosseguida pela Região desde meados da década de 80. Assim é que, até à entrada em vigor da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, vigoraram, nos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A, de 18 de Janeiro, que aplicava à Região o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo (ambos revogados pela lei em apreciação) e o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2007/A, de 22 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico da publicidade e do patrocínio dos produtos do tabaco na Região, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

No entanto, os pressupostos legais, que permitiram a legislação regional de 86, findaram com a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, pelo que, revogado tacitamente aquele regime, poderíamos considerar que, face à Constituição de 2004, a legislação nacional se aplicaria à Região Autónoma dos Açores, até haver normativo regional que a afastasse.

Ou seja, da conjugação do disposto no artigo 112.º, n.º 4, e nos artigos 164.º, 165.º, 227.º, n.º 1, e 228.º da Constituição, conclui-se que o exercício das competências legislativas da Região Autónoma está num domínio concorrencial com os órgãos de soberania, desde que estejam, também, cumpridos os limites negativo de não estarmos perante reserva dos órgãos de soberania e positivo de previsão da matéria no artigo 8.º do Estatuto Político--Administrativo.

Considerando que o Programa do IX Governo Regional é linear na intenção de mandatar o Executivo na promoção da saúde e na prevenção da doença, designadamente, através da implementação de estratégias de prevenção e de combate ao consumo do álcool e do tabaco; na criação de estruturas de monitorização do fenómeno do tabagismo, que permitam adaptar as estratégias de intervenção mais adequadas ao momento; da garantia aos cidadãos do acesso a informação sobre as questões de saúde pública, abrangendo doenças emergentes e medidas preventivas;

Considerando que o IX Governo Regional se mantém empenhado na atribuição aos cidadãos de responsabilidades pela saúde individual e colectiva e no dever de a defender e promover, partilhando com a iniciativa privada a responsabilidade pela...

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