Decreto Legislativo Regional N.º 10/1996/A de 18 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 10/1996/A de 18 de Junho

Aplicação à Região do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

O Decreto - Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, estabeleceu o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstas no artigo 130 do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Aquele diploma foi entretanto alterado, por ratificação, pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março.

E sentida a necessidade de adaptação destes diplomas ao quadro normativo regional, mediante a designação dos órgãos e serviços competentes para a sua execução no âmbito de Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, serão tidas em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

1 - A autorização e suas alterações, previstas no n.º 5 do artigo 10.0 do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, são concedidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e Segurança Social e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

2 - As competências atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção - Geral da Saúde são exercidas no âmbito das Secretarias Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança...

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