Decreto Legislativo Regional n.º 19/92/M, de 02 de Junho de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 19/92/M Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Os valores do salário mínimo nacional para vigorarem em 1992 foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 50/92, de 9 de Abril, que assim deu cumprimento ao que, sobre a matéria, fora acordado em sede do Conselho Permanente de Concertação Social.

Neste domínio, vem a Região Autónoma da Madeira, desde 1987, estabelecendo acréscimos regionais aos valores da remuneração mínima mensal nacional, por considerar ser uma medida ajustada às especificidades regionais, nomeadamente para compensar os custos advindos da insularidade, e, desse modo, mais adequadamente cumprir os objectivos subjacentes à fixação do salário mínimo.

Nesse sentido, porque subsistem os pressupostos referidos e dado que, por outro lado, se acentua o impacte e o alcance social desta medida, sobretudo ao nível das classes trabalhadoras mais desfavorecidas, justifica-se a manutenção dos acréscimos regionais em valor ponderado aos quantitativos do custo de insularidade, harmonizando-se, assim, os objectivos económicos inerentes à política de rendimentos e os objectivos sociais que devem ser igualmenteacautelados.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do...

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