Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/M, de 07 de Junho de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/M Define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início de actividade à Inspecção Regional do Trabalho.

O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que aprovou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), definiu como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos bem como a falta de comunicação de início de actividade, conforme os seus artigos 13.º e 25.º, respectivamente.

Prosseguindo a Inspecção Regional do Trabalho, na Região Autónoma da Madeira, as competências legalmente atribuídas à IGT, torna-se adequado definir aqueles ilícitos contra-ordenacionais no âmbito da administração regionalautónoma.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Apresentação de documentos A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de Julho, constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos...

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