Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/M, de 12 de Junho de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/M Proibição de edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira, com área útil superior a 2500 m2.

A Região necessita de continuar a desenvolver os mercados existentes a fim de corresponder ao aumento de produtividade e de fomento de expansão comercial aliada ao desenvolvimento do comércio.

Com a constituição de novas superfícies comerciais na Região, com a consequente implementação e sofisticação dos sistemas e métodos de venda a retalho e aumento da intensidade de tráfego, é forçosa a adopção de disposições legais visando a não degradação do ordenamento do espaço urbano e a presença do comércio retalhista tradicional, por indispensável a uma adequada rede de abastecimento público.

Com este diploma são configuradas disposições que, não coarctando a iniciativa empresarial, permitem uma conjugação dos sectores responsáveis pelo desenvolvimento da actividade.

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