Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/M, de 12 de Junho de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/M Proibição de edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira, com área útil superior a 2500 m2.

A Região necessita de continuar a desenvolver os mercados existentes a fim de corresponder ao aumento de produtividade e de fomento de expansão comercial aliada ao desenvolvimento do comércio.

Com a constituição de novas superfícies comerciais na Região, com a consequente implementação e sofisticação dos sistemas e métodos de venda a retalho e aumento da intensidade de tráfego, é forçosa a adopção de disposições legais visando a não degradação do ordenamento do espaço urbano e a presença do comércio retalhista tradicional, por indispensável a uma adequada rede de abastecimento público.

Com este diploma são configuradas disposições que, não coarctando a iniciativa empresarial, permitem uma conjugação dos sectores responsáveis pelo desenvolvimento da actividade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1 Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se às edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira.

2 - Ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as expansões dos estabelecimentos de comércio cujas superfícies edificadas ou comerciais úteis atinjam já a dimensão referida no artigo 3.º ou que a atinjam com essas expansões.

Artigo 2.º Noção 1 - Entende-se por: a) Estabelecimento de comércio a retalho - o estabelecimento, loja, instalação ou infra-estrutura em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto; b) Superfície comercial útil - a superfície destinada à venda e acessível ao público.

2 - Para efeitos de cálculo da área referida no artigo 3.º do presente diploma são consideradas como fazendo parte do mesmo estabelecimento todas as construções e instalações contíguas e interligadas directamente ou por acessoscomuns.

CAPÍTULO II Da interdição e autorização Artigo 3.º Interdição Fica interdita a edificação de superfícies comerciais a retalho com área útil superior a 2500 m2.

Artigo 4.º Autorização 1 - Têm competência para autorizar o licenciamento e obras das edificações...

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