Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A, de 14 de Junho de 2005
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, que define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, definiu a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.
Todavia, impõe-se garantir maior funcionalidade e eficácia na actuação daquele órgão consultivo no domínio dos recursos hídricos, potenciando o pleno cumprimento das suas competências, bem como renovar a respectiva composição.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas f) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro Os artigos 2.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - Integram o CRA o respectivo presidente, o secretário-geral e os seguintes vogais:
-
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação e equipamentos; b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde; c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de actividades económicas; d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de planeamento; e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de autarquias locais; f) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas; g) O director regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos; h) O director regional com competência em matéria de ambiente; i) O director regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ou seurepresentante; j) O director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, ou seu representante; l) O director regional com competência em matéria de recursos florestais, ou seurepresentante; m) O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, ou seu representante; n) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; o) Um representante da delegação regional...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO