Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A Conselho Regional da Água A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), procura determinar a participação dos Estados membros na assunção de políticas, estratégias e medidas cujo objectivo seja conservar e melhorar o ambiente aquático. Nessa perspectiva, a garantia da boa qualidade das águas de superfície e subterrâneas exige uma acção atempada e um planeamento estável, a médio e longo prazo, das medidas de protecção e prossecução da qualidade.

Neste âmbito, impõe-se que o Governo Regional dos Açores, com as responsabilidades executivas que lhe são inerentes em matéria de recursos hídricos a nível regional, não alheias ao contexto nacional e comunitário, disponha de um órgão de carácter consultivo no domínio da água, presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, que integre, para além das entidades da administração regional com responsabilidades directas ou indirectas na matéria, outras organizações não governamentais representativas dos interesses sociais, económicos e ambientais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e natureza 1 - O presente diploma define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água, adiante designado por CRA.

2 - O CRA é um órgão de carácter consultivo, com atribuições genéricas de coadjuvação da acção da administração regional autónoma dos Açores, nomeadamente na definição de 'região hidrográfica', pronunciando-se sobre a política e orientações estratégicas de planeamento e gestão de recursos hídricos, bem como quanto a aspectos com especial relevância nas utilizações da água e na afectação dos sistemas hídricos, incluindo as matérias referentes à quantidade e qualidade da água.

3 - Ao CRA cabe também, caso o respectivo presidente ou uma maioria qualificada de vogais o tenha requerido, dar parecer sobre projectos concretos relativos à gestão dos recursos hídricos e conservação dos ecossistemas associados.

Artigo 2.º Composição 1 - Integram o CRA o respectivo presidente, o secretário-geral e os seguintes vogais: a) Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos; b) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais...

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