Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA) Em matéria de incentivos públicos ao investimento privado no sector turístico, encontra-se em vigor na Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 78/95, de 20 de Abril, todo o quadro nacional de incentivos financeiros ao investimento turístico, a saber: o SIFIT III, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, e regulamentado, para a Região, pela Resolução n.º 57/95, de 11 de Maio; o sistema de financiamentos directos regulado no Despacho Normativo n.º 469/94, de 4 de Julho, e os financiamentos bancários com base em protocolos celebrados com o Fundo de Turismo, instituição que gere todo este conjunto de sistemas de financiamento.

Saliente-se que o SIFIT poderá, na Região, apoiar investimentos de montante superior a 20 000 contos, ao contrário do que sucede na generalidade do território nacional (onde o montante mínimo considerado é 100 000 contos), em virtude da inaplicação aos Açores de um sistema geral de apoio ao investimento (incluindo o turístico), definido no âmbito do presente quadro comunitário de apoio: o SIR.

Sem que, com isso, se queiram diminuir as virtualidades daqueles sistemas nacionais, há que reconhecer que, em boa parte, eles se revelam inadequados à realidade regional e, sobretudo, às opções fundamentais da política de desenvolvimento turístico da Região, actualmente vertidas no Programa do Governo e no Plano Director de Turismo. Aliás, é natural que assim suceda, pois que os critérios que presidem à definição da política sectorial, para o todo nacional, não têm, evidentemente, de coincidir com os critérios escolhidos para as Regiões Autónomas.

Assim, é forçoso conceber e aprovar um sistema complementar que, de algum modo, permita colmatar lacunas ou deficiências dos sistemas nacionais, nomeadamente permitindo o acesso aos apoios de investimentos com especial interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores, embora não privilegiados a nível nacional. Deste modo, apenas poderão aceder a este Sistema os projectos de investimento não abrangidos pelo SIFIT III.

Além disso, tal Sistema deverá aproveitar muita da experiência recolhida da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, mas com um âmbito mais amplo, que abarcará novos empreendimentos e acções de vital importância, ao nível da animação e promoção turísticas.

Pretende-se, inclusive, beneficiar certos estabelecimentos, que, embora não sejam prioritários para os centros de recepção/distribuição dos Açores, são, todavia, ainda necessários na fase incipiente de desenvolvimento em que nos encontramos e devem ser apoiados, com vista a facilitar a sua rentabilização e sucesso comercial.

Foi ouvido o Conselho Regional de Incentivos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA).

2 - O SITRAA tem como objectivo o crescimento, modernização e fortalecimento da oferta turística da Região.

Artigo 2.º Âmbito da aplicação 1 - O SITRAA incidirá sobre as seguintes acções e empreedimentos, desde que não enquadráveis no SIFIT III: a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Outros meios de alojamento turístico, incluindo as diversas formas de turismo em espaço rural; c) Conjuntos turísticos; d) Estabelecimentos similares dos hoteleiros; e) Empreendimentos e meios de animação turístico-cultural e desportiva; f) Acções de promoção turística; g) Acções de animação turística, realizadas em empreendimentos turísticos.

2 - O decreto regulamentar regional referido no artigo 18.º determinará, de acordo com a natureza, valor e tipologia dos investimentos, quais os que terão acesso ao Sistema, de entre as acções e empreendimentos enumerados no número anterior.

Artigo 3.º Condições de acesso 1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma as pessoas singulares e pessoas colectivas, constituídas de acordo com o direito português ou ao abrigo de outro...

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