Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A Regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior Considerando a adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/88/A, de 5 de Abril; Considerando que os quadros anexos ao decreto legislativo regional supracitado não foram considerados quadros de vinculação, o que se reputa como indispensável para a respectiva adaptação à Região: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário, conservatórios regionais e, bem assim, às escolas do magistério primário.

Art. 2.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 20.º, n.º 3, 21.º, n.os 2 e 3, 42.º n.os 1 e 2, 47.º, n.os 4, 5, 7 e 8, e 48.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, aplicam-se à Região, com as seguintes adaptações: Artigo 2.º Carreiras e categorias Os lugares das carreiras e categorias do pessoal a que se refere o presente diploma são os constantes dos mapas anexos a este diploma.

Artigo 4.º Dimensionamento dos quadros 1 - Os quadros de vinculação são os constantes dos anexos I, II e III do presentediploma.

2 - O quadro de vinculação constituído pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário é determinado nos termos do reajustamento a que se refere o artigo 8.º deste decreto legislativo regional.

3 - O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o respectivo quadro de vinculação.

4 - Anualmente, por cada quadro de afectação, serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.

Artigo 5.º Gestão de pessoal A gestão dos quadros de vinculação estabelecidos neste diploma e dos respectivos quadros de afectação cabe à Direcção Regional de Administração Escolar(DRAE).

Artigo 7.º Regulamentação dos concursos 1 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para os concursos de provimento e afectação serão definidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.

2 - Os concursos de habilitação, afectação e provimento a decorrer à data da entrada em vigor deste diploma serão válidos para o preenchimento dos lugares das carreiras e categorias de pessoal nele contempladas, independentemente da designação funcional, desde que exista afinidade de conteúdofuncional.

Artigo 20.º Técnico auxiliar de laboratório 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os...

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