Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de Junho de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 11/2010/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Considerando que o Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, adiante designado abreviadamente por SCIE, determina que o mesmo se aplica a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptaçóes nas Regióes Autónomas;

Considerando que as especificidades da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por Regiáo, em particular a sua orografia caracterizada pelo relevo acidentado, condicionam fortemente a utilizaçáo urbana;

Considerando ainda, que importa reportar às entidades públicas regionais competentes as atribuiçóes e competências conferidas no decreto-lei supramencionado às diversas entidades nacionais, revela-se assim imperioso adaptar aquele diploma a fim de torná-lo exequível na Regiáo:

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea z) do artigo 40. e do n. 1 do artigo 41. do Estatuto PolíticoAdministrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o artigo 37. do Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, adiante designado abreviadamente por SCIE.

Artigo 2.

Adaptaçóes orgânicas

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, à Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, com excepçáo das constantes nos seus artigos 16., 23. e 35., entendem-se reportadas na Regiáo ao Serviço Regional de Protecçáo Civil, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por SRPC, IP-RAM.

2 - As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, entendem-se reportadas na Regiáo à Inspecçáo Regional das Actividades Económicas.

2324 Artigo 3.

Competência

1 - O SRPC, IP-RAM é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios na Regiáo.

2 - Mediante acordo prévio e protocolo a celebrar para o efeito, o SRPC, IP-RAM pode, no que se refere a utilizaçóes-tipo de edifícios e recintos da 1.ª e 2.ª categoria de risco, delegar competências nos serviços municipais de protecçáo civil que disponham de técnicos habilitados.

Artigo 4.

Fiscalizaçáo

1 - A competência a que se refere a alínea a) do n. 1 do artigo 24...

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