Decreto Legislativo Regional N.º 14/2009/A de 29 de Julho

A conjuntura económica e financeira que se vive há alguns meses e que, de forma global, atinge a generalidade dos países e regiões, determina a adopção de medidas excepcionais que permitam minorar os seus efeitos na vida dos cidadãos e das empresas.

As empresas que se dedicam à actividade da construção, em especial à execução de contratos de empreitadas de obras públicas, estão obrigadas a caucionar a boa execução desses contratos através das diversas formas de garantia previstas nos regimes legais aplicáveis, sendo da sua responsabilidade todas as despesas relativas à prestação da caução.

A verdade é que a prestação de caução, bem como a sua manutenção por períodos relativamente longos, tem custos significativos para as empresas que na actual conjuntura são penalizadores da sua estrutura financeira.

Assim, em ordem a aliviar as empresas de uma parte dos custos anteriormente referidos, e sem prescindir das obrigações de garantia de boa execução da obra durante o prazo estabelecido na lei ou no contrato, importa criar um regime excepcional de liberação da caução prestada no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, em que sejam contraentes públicos a administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais e o sector público empresarial regional.

Por se tratar de uma medida de carácter transitório, que é ditada por uma conjuntura económica e financeira adversa, só será aplicável aos contratos de empreitadas de obras públicas celebrados até 31 de Dezembro de 2011.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece um regime excepcional de liberação da caução destinada a garantir a celebração dum contrato de empreitada de obras públicas, bem como o exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais que o adjudicatário ou co-contratante, doravante designado por empreiteiro, assume com essa celebração.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99...

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