Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/A

Regras especiais da contrataçáo pública na Regiáo Autónoma dos Açores

É, por todos, reconhecido que o Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, é consistente e inovador nas soluçóes preconizadas, sendo certo, portanto, que a Regiáo beneficiará com a sua implementaçáo.

Na verdade, pelo n. 2 do artigo 228. da Constituiçáo, a legislaçáo nacional aplica -se à Regiáo Autónoma dos Açores até haver normativo regional que a afaste. Quer isto significar que a aplicaçáo do novo Código à Regiáo náo invalida a necessidade de o legislador regional produzir legislaçáo nesta matéria face a situaçóes pontuais cuja realidade, assim, imponha.

Vejamos que a matéria em questáo, contrataçáo pública, náo é reserva dos órgáos de soberania conforme o parágrafo habilitante do Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, quando refere a alínea a) do artigo 198. da Constituiçáo como fundamentaçáo para a iniciativa legislativa do Governo da República.

Além disso, sabe -se que da conjugaçáo do disposto no artigo 112., n. 4, e nos artigos 164., 165., 227., n. 1, alínea a), e 228., n. 1, da Constituiçáo, o exercício das competências legislativas da Regiáo Autónoma, nesta área, está num domínio concorrencial com os órgáos de soberania.

A criaçáo de dois regimes totalmente díspares a vigorarem em território nacional pode, porém, ter consequências a nível da intervençáo dos principais agentes da contrataçáo pública, condicionando a certeza e linearidade de alguns dos procedimentos.

É nestes termos que a intervençáo legislativa que, ora, se propóe visa, sobretudo, acautelar duas realidades, a saber: a) a visáo da Regiáo sobre um modelo de governo electrónico de proximidade a desenvolver no relacionamento com o mercado, designadamente, através do controlo da tramitaçáo electrónica de iniciativa regional; b) a realidade geomorfológica do arquipélago, condicionante primeira nos projectos de obras públicas regionais, designadamente através do seu impacte na execuçáo dos contratos e na avaliaçáo de, eventuais, trabalhos a mais, especialmente em obras aeroportuárias, marítimo -portuárias e outras obras complexas do ponto de vista geotécnico.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da contrataçáo em geral

SECÇÁO I Disposiçóes genéricas Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece regras especiais a observar na contrataçáo pública definida no Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, doravante designado Código dos Contratos Públicos.

Artigo 2.

Entidades adjudicantes

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, sáo entidades adjudicantes:

  1. A Regiáo Autónoma dos Açores;

  2. As autarquias locais dos Açores;

  3. Os institutos públicos regionais.

    2 - Sáo, ainda, entidades adjudicantes, quando sediadas nos Açores:

  4. As fundaçóes públicas, com excepçáo das previstas na Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro;

    4772 b) As associaçóes públicas;

  5. Quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestáo ou tenham um órgáo de administraçáo, de direcçáo ou de fiscalizaçáo cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades;

  6. Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na situaçáo referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;

  7. As associaçóes de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, desde que sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) ou f) ou no número anterior, ou estejam sujeitas ao seu controlo de gestáo ou tenham um órgáo de administraçáo, de direcçáo ou de fiscalizaçáo cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas;

  8. As associaçóes de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestáo ou tenham um órgáo de administraçáo, de direcçáo ou de fiscalizaçáo cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas.

    3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sáo consideradas pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja actividade económica se náo submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.

    4 - às entidades adjudicantes referidas no n. 1 sáo aplicáveis as regras da contrataçáo pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formaçáo de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n. 1 do artigo 2. desse Código.

    5 - às entidades adjudicantes referidas no n. 2 sáo aplicáveis as regras da contrataçáo pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formaçáo de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n. 2 do artigo 2. desse Código.

    Artigo 3.

    Contraentes públicos

    1 - Para efeitos do presente diploma, entende -se por «contraentes públicos»:

  9. As entidades referidas no n. 1 do artigo...

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