Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A, de 28 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 33/2008/A

Isenta os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da

Regiáo Autónoma dos Açores da instalaçáo e utilizaçáo do aparelho de controlo dos tempos de conduçáo, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

O Regulamento (CE) n. 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonizaçáo de determinadas disposiçóes em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.os 3821/85 e 2135/98, do Conselho, de 20 de Dezembro e de 24 de Setembro, respectivamente, e revoga o Regulamento (CEE) n. 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, introduziu um novo conjunto de exigências em termos de obrigatoriedade de instalaçáo e utilizaçáo de um aparelho de controlo dos tempos de conduçáo, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário.

Porém, de acordo com o n. 2 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3821/85, na redacçáo dada pelo n. 2 do artigo 26. do Regulamento (CE) n. 561/2006, é permitido aos Estados membros isentar desta obrigaçáo os veículos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 13. deste último Regulamento, designadamente os veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície náo exceda 2300 km2

e que náo comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulaçáo automóvel.No caso da Regiáo Autónoma dos Açores, nem a super-fície de cada uma das suas ilhas excede os 2300 km2, nem estas se comunicam entre si ou com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulaçáo automóvel. Para além disso, há que ter em consideraçáo as limitaçóes do sector do transporte rodoviário na Regiáo, induzidas quer pela descontinuidade e quer pela situaçáo ultraperiférica do território regional.

Eis, pois, que importa isentar os veículos que circulem exclusivamente nas...

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