Decreto Legislativo Regional N.º 27/1999/A de 31 de Julho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 27/1999/A de 31 de Julho

Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para Administração Pública - adaptação à Região Autónoma dos Açores do decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

Considerando que com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, foi alterado o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, consagrado pelo decreto-lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e alterado pelo decreto-lei n.º 215/95, de 22 de Agosto;

Considerando que, não obstante aquele diploma ser de aplicação imediata na Região Autónoma dos Açores, ficou, pelo n.9 2 do artigo 2.1', salvaguardada a "competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas";

Considerando a necessidade da introdução de adaptações face a condicionalismos próprios da Região:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n,2 1 do artigo 227.2 da Constituição e da alínea c) do n.2 1 do artigo 31.2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A aplicação do decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aos serviços da administração pública regional dos Açores, bem como aos fundos públicos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Regulamento dos concursos e programa das provas

1 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas de provas serão elaborados pelos serviços e organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer pelos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e aprovados por despacho conjunto do mesmo Secretário Regional e do membro do Governo Regional da tutela.

2 - 0 parecer referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias úteis, findo o qual se consideram como aprovados os documentos submetidos a parecer.

3 - 0 despacho conjunto a que alude o n.º 1 deste artigo deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;

  1. Especificação dos métodos e fases de selecção;

  2. Incidência de cada prova na classificação final;

  3. Programas das provas de conhecimentos;

  4. Programas dos cursos de formação.

4 - No aviso de abertura...

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