Decreto Legislativo Regional N.º 27/1999/A de 31 de Julho
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 27/1999/A de 31 de Julho
Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para Administração Pública - adaptação à Região Autónoma dos Açores do decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Considerando que com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, foi alterado o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, consagrado pelo decreto-lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e alterado pelo decreto-lei n.º 215/95, de 22 de Agosto;
Considerando que, não obstante aquele diploma ser de aplicação imediata na Região Autónoma dos Açores, ficou, pelo n.9 2 do artigo 2.1', salvaguardada a "competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas";
Considerando a necessidade da introdução de adaptações face a condicionalismos próprios da Região:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n,2 1 do artigo 227.2 da Constituição e da alínea c) do n.2 1 do artigo 31.2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aos serviços da administração pública regional dos Açores, bem como aos fundos públicos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Regulamento dos concursos e programa das provas
1 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas de provas serão elaborados pelos serviços e organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer pelos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e aprovados por despacho conjunto do mesmo Secretário Regional e do membro do Governo Regional da tutela.
2 - 0 parecer referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias úteis, findo o qual se consideram como aprovados os documentos submetidos a parecer.
3 - 0 despacho conjunto a que alude o n.º 1 deste artigo deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;
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Especificação dos métodos e fases de selecção;
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Incidência de cada prova na classificação final;
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Programas das provas de conhecimentos;
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Programas dos cursos de formação.
4 - No aviso de abertura...
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