Decreto Legislativo Regional N.º 9-A/1997 de 3 de Julho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 9-A/1997 de 3 de Julho

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1997

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.0 do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados pelo presente diploma:

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1997, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;

Os programas do Plano para 1997 constantes do mapa V.

Artigo 2.º

Orçamentos privativos

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

CAPÍTULO II

Empréstimos

Artigo 3.º

Necessidades de financiamento

Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Condições gerais dos empréstimos

Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:

Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;

Não ultrapassarem o valor de 19 milhões de contos, não podendo, em caso algum, no final do ano, exceder o montante de 16 milhões de contos de endividamento líquido;

Serem aplicados no financiamento de investimentos...

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