Decreto Legislativo Regional N.º 11/1995/A de 26 de Julho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 11/1995/A de 26 de Julho

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 9/90/A, de 22 de Maio [cria o Conselho Consultivo Regional da Juventude (CCRJ)]

O presente diploma procede à alteração da composição do Conselho Consultivo Regional de Juventude, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/90/A, de 22 de Maio, por forma a incluir o director regional da Juventude e a representação das associações de jovens empresários e das associações inscritas no registo regional de associações juvenis. Em contrapartida, deixam de entrar na composição desde órgão consultivo os representantes do Conselho Regional de Juventude, do Núcleo Regional da Associação Nacional de Jovens Empresários - entidades que não chegaram a ser criadas - e do movimento associativo informal, cuja natureza inviabiliza a designação de representante.

É igualmente estabelecida uma nova definição legal do órgão, sem alterar a respectiva natureza, acentuando o carácter de órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área da juventude, e para prever a substituição do presidente em caso de ausência ou impedimento.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c), do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/90/A, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

O Conselho Consultivo Regional de Juventude, adiante designado por CCRJ, é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 2.º

Ao CCRJ compete, nomeadamente:

  1. ………………………………………………………………………………………………………………..

  2. ………………………………………………………………………………………………………………..

  3. ………………………………………………………………………………………………………………..

  4. ………………………………………………………………………………………………………………..

  5. ………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 3.º

1 - O CCRJ, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, é composto por:

a) Um representante do Secretário Regional da Educação e Cultura;

b) Um representante do Secretário Regional da Agricultura e Pescas;

c) Um representante do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;

d) Um representante do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;

e) Um representante do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f) O...

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