Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho de 2006
Decreto Legislativo Regional n.o 27/2006/M
Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à administraçáo regional autónoma da Madeira a Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administraçáo central, regional e local do Estado.
Com a entrada em vigor da Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, foram introduzidas várias alteraçóes à Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administraçáo central, regional e local do Estado, justificando a revisáo do Decreto Legislativo Regional n.o 5/2004/M, de 22 de Abril, diploma que adaptou o dito estatuto à administraçáo regional autónoma da Madeira.
Na verdade, a realidade regional náo é ajustável, sem mais, ao novo regime introduzido, reclamando tratamento legislativo próprio, de forma a evitar bloqueios na actividade dos serviços e organismos da administraçáo pública regional. Merece realce a questáo do procedimento para recrutamento de cargos dirigentes inter-médios. Determina agora o estatuto do pessoal dirigente a existência de um membro do júri «designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou associaçáo pública representativa de profissáo correspondente». Ora, o número reduzido, na Regiáo, de estabelecimentos de ensino de nível superior, bem como o leque de associaçóes públicas representativas de profissóes, potencialmente adequados para corresponder às solicitaçóes dos serviços, evidencia futuros bloqueios na marcha dos procedimentos de selecçáo dos cargos de direcçáo inter-média, com inevitáveis estrangulamentos para os serviços, situaçáo que náo pode verificar-se. No presente diploma estabelece-se um procedimento de selecçáo que, com realismo, corresponde aos objectivos de imparcialidade e transparência, assegurando por seu turno a inexistência de constrangimentos advenientes da impraticabilidade, na Regiáo, de requisitos legais.
Realista - porque se pretende, de facto, formar - é, também, a visáo sobre a formaçáo para os dirigentes da administraçáo regional autónoma, a qual terá de abarcar, obrigatoriamente, os novos nomeados após a entrada em vigor do presente diploma.
Relativamente às competências dos cargos de direcçáo superior do 1.o grau, a alteraçáo trazida pela Lei n.o 51/2005 é basicamente a de particularizar, no anexo, as competências que já se incluíam na redacçáo inicial, genérica, da alínea d) do n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, continuando a salvaguardar-se, nomeadamente, as competências expressamente cometidas a outra entidade, o que ressalva regimes vigentes na Regiáo.
Em matéria de competências cometidas aos dirigentes intermédios, as alteraçóes advindas da Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, aconselham a introduçáo de ajustamentos à realidade regional. Mantém-se a vigência do Decreto Legislativo Regional n.o 5/2004/M, o qual é republicado em anexo, com as alteraçóes ora introduzidas.
Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o e do artigo 228.o, ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o, conjugada com a alínea vv) do artigo 40.o, da Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, e do n.o 3 do artigo
-
o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.o
Alteraçáo de artigos
Os artigos 2.o, 3.o e 5.o do Decreto Legislativo Regional n.o 5/2004/M, de 22 de Abril, sáo alterados, passando a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2.o
Cargos dirigentes
1- ..........................................
2 - A referência feita aos órgáos e serviços de apoio à Assembleia da República, constante da alínea a) do n.o 5 do artigo 1.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, considera-se feita aos órgáos e serviços de apoio à Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira.
Artigo 3.o
Competências do pessoal dirigente
1 - Os titulares dos cargos de direcçáo superior do
1.o grau possuem as competências previstas no artigo 7.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepçáo da constante da alínea f)don.o 1 do artigo 7.o
4928 2 - Os titulares dos cargos de direcçáo intermédia possuem as competências previstas no artigo 8.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepçáo da competência relativa à autorizaçáo para o exercício de funçóes a tempo parcial, da competência para injustificar faltas, conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, bem como a competência para autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, previstas no anexo II da mencionada lei.
Artigo 5.o
Provimento
1 - O provimento nos cargos de direcçáo superior da administraçáo regional autónoma da Madeira é feito de acordo com o previsto na Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com as seguintes adaptaçóes:
a) O cargo de director regional e o de subdirector regional sáo providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente; b) O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
2 - O disposto no artigo 33.o da Lei n.o 49/99, de 22 de Junho, aplica-se a todos os que exerçam as funçóes de dirigente máximo dos serviços, que se encontrem nessas funçóes até à data da entrada em vigor do presente diploma e que preencham os correspondentes requisitos até à cessaçáo da respectiva comissáo de serviço.
3 - O provimento nos cargos de direcçáo intermédia da administraçáo regional autónoma da Madeira será feito por despacho do membro do Governo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO