Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/M, de 15 de Julho de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/M Reestruturação indiciária das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego Considerando que nas orgânicas das Secretarias Regionais de Educação e dos Recursos Humanos estão integradas algumas direcções regionais que prevêem nos respectivos quadros de pessoal as carreiras de regime especial de monitor de formação profissional e de técnico de emprego; Considerando que ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que estipulava que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial não previstas no mesmo eram objecto de diploma autónomo, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/91/M, de 25 de Setembro, que procedeu à integração dessas carreiras nos respectivos índices remuneratórios no contexto da reestruturação salarial levada a cabo por aquele diploma; Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, procedeu a alterações indiciárias das categorias específicas da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, nomeadamente das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico deemprego; Considerando que importa proceder a uma reestruturação dos índices remuneratórios com vista a estabelecer um maior equilíbrio entre a estrutura remuneratória e a complexidade do conteúdo funcional das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional; Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Quadros Os quadros da estrutura remuneratória e os respectivos conteúdos funcionais das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego são os constantes dos anexos I e II do presente diploma, de que fazem parte integrante.

Artigo 3.º Carreira de monitor de formação profissional O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às seguintes regras: a) Coordenador, de entre monitores de formação profissional especialistas com pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom; b) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva...

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