Decreto Legislativo Regional n.º 9-A/97/A, de 03 de Julho de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 9-A/97/A Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1997 A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do orçamento Artigo 1.º Aprovação São aprovados pelo presente diploma: a) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1997, constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II; b) Os programas do Plano para 1997 constantes do mapa V.

Artigo 2.º Orçamentos privativos 1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

CAPÍTULO II Empréstimos Artigo 3.º Necessidades de financiamento Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor doempréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º Condições gerais dos empréstimos Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais: a) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional; b) Não ultrapassarem o valor de 19 milhões de contos, não podendo, em caso algum, no final do ano, exceder o montante de 16 milhões de contos de endividamento líquido; c) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos...

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