Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/M, de 20 de Julho de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 14/95/M Incentivos à fixação de docentes em áreas isoladas ou desfavorecidas Desde que a função de professor se expandiu, com o aumento do período de escolaridade obrigatória e o acréscimo da taxa global de escolarização, a qualidade do seu exercício passou a depender cada vez mais das condições que lhe são proporcionadas.

A atitude dos professores perante a escola, dependendo essencialmente de factores individuais, é fortemente afectada, em termos globais, por causas que lhe são externas, resultantes do estatuto económico, do tipo de formação ministrada e dos meios de trabalho, bem como das condições sociais do meio onde exercem.

Apesar da melhoria da qualidade de vida ocorrida nos últimos 20 anos, fruto da autonomia político-administrativa, a Região Autónoma da Madeira, por razões que se prendem, essencialmente, com a sua orografia e com o seu histórico processo de povoamento, possui ainda escolas em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas.

Tal situação faz que os professores evitem ser colocados nessas áreas geográficas ou nelas se fixem.

A criação de subsídios e de outros incentivos de carácter não pecuniário constitui uma das condições para a fixação e estabilização dos professores em áreas isoladas ou desfavorecidas, com evidente benefício para o processo ensino/aprendizagem, bem como contribui para o desenvolvimento sócio-cultural dessas áreas.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° e da alínea o) do artigo 30.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma define os princípios gerais da atribuição de incentivos à fixação dos docentes colocados em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas.

Artigo2.° Âmbito O presente diploma aplica-se aos educadores de infância e aos professores do 1.°, 2.° e 3.° ciclos dos ensinos básico e secundário, com lugar de quadro e com qualificação profissional para a docência.

Artigo3.° Objectivos Os incentivos previstos neste diploma visam, enquanto não for definido um quadro nacional que regulamente de forma mais favorável o mesmo conjunto de interesses, assegurar: a) A fixação dos docentes de forma estável e continuada em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas; b) A melhoria das condições da prestação do ensino nas referidas áreas.

Artigo4.° Definição das áreas 1 - Para efeitos de...

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