Decreto Legislativo Regional n.º 30/88/A, de 23 de Julho de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 30/88/A Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 420/87 Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) O Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, criou o Sistema de Incentivos ao Investimento no Turismo (SIFIT), cujo regime se afigura conveniente aplicar naRegião.

Por outro lado, o artigo 21.º do citado decreto-lei dispõe que o mesmo diploma poderá aplicar-se às regiões autónomas mediante regulamentação específica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Aplicação É aplicado na Região Autónoma dos Açores (RAA) o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, e respectiva regulamentação específica, no que não for contrariado pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Apresentação de candidaturas 1 - Os processos de candidatura ao SIFIT relativos a projectos a executar na RAA deverão ser apresentados na Direcção Regional do Turismo (DRT) ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

2 - No caso de o projecto englobar investimento estrangeiro, o mesmo será enviado, para parecer, à Secretaria Regional das Finanças, o qual será dado no prazo de dez dias úteis.

Artigo 3.º Valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional 1 - O valor da componente de incentivo ligada à dinamização da base produtiva regional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, é obtido por aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - A percentagem referida no número anterior, que é aplicável em todo o território da RAA, varia entre 40% e 50%, consoante a tipologia e natureza do projecto de investimento, nos termos a estabelecer por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

Artigo 4.º Apreciação, hierarquização 1 - Cabe à DRT a apreciação dos projectos de candidatura, bem como o cálculo do...

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