Decreto Legislativo Regional N.º 28/1988/A de 23 de Julho
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 28/1988/A de 23 de Julho
Criação do Conselho Regional de Concertação Social
Entre os objectivos dos órgãos de governo regional conta-se o de incrementar a auscultação das associações de trabalhadores e de empregadores, promovendo o funcionamento de estruturas de concertação e de participação entre o Governo e os parceiros sociais e destes entre si no quadro das relações de trabalho.
A criação do Conselho Regional de Concertação Social insere-se nessa linha de orientação. Tal instituição permitirá não só coordenar e aprofundar o diálogo que vem decorrendo aos mais diversos níveis entre o Governo e os parceiros sociais, mas também obter consensos alargados sobre questões essenciais para o desenvolvimento económico e social na Região.
Múltiplos e variados exemplos de resultados positivos decorrentes da consulta e negociação tripartida nos domínios da reestruturação da economia, da mudança tecnológica, do crescimento económico, da luta contra a inflação, do combate ao desemprego, da melhoria das condições de trabalho, têm conduzi do a que nos países democráticos se atribua especial relevância a esta forma de colaboração social.
Naturalmente que o desenvolvimento desta forma de colaboração não elimina por completo as divergências entre os interesses específicos dos trabalhadores, os interesses próprios das empresas e o leque de medidas económicas e sociais que a Administração procura realizar. Contudo, é desejável e possível conseguir compromissos essenciais com vista a promover o bem comum.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
O Conselho Regional de Concertação Social, adiante designado por Conselho, é um organismo de composição tripartida que visa fomentar o diálogo e a concertação entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores nos domínios da política sócio-económica, das questões do trabalho e emprego e da promoção da negociação colectiva.
Artigo 2.º
Atribuições
O Conselho terá como atribuições, nomeadamente:
Pronunciar-se sobre as políticas de desenvolvimento sócio-económico e respectiva execução, quer através da emissão de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo, quer por propostas e recomendações da sua iniciativa;
Propor medidas nos domínios do emprego, desemprego, formação profissional e segurança social;
Propor medidas capazes de elevar a competitividade e rentabilidade das empresas e a produtividade do trabalho;
Promover a melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida dos trabalhadores;
Estabelecer acordos de política de rendimentos e preços e promover a negociação de condições de trabalho, designadamente para os sectores de actividade não cobertos por convenções colectivas ou em que existam convenções não revistas há mais de dois anos;
Promover uma revisão periódica...
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