Decreto Legislativo Regional N.º 13/1987/A de 21 de Julho
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 13/1987/A de 21 de Julho
Criação da Reserva Natural Geológica do Carvão, na ilha Terceira
O Algar do Carvão, situado no interior da ilha Terceira, é uma gruta que se desenvolve sob dois cones vulcânicos, cuja importância geospeleológica tem sido assinalada por diversos especialistas nacionais e estrangeiros.
Trata-se de uma notável chaminé vulcânica revestida internamente de formações siliciosas, a qual, ao contrário do que geralmente se verifica, não se acha completamente obstruída, o que constitui caso único nesta Região.
No seu fundo existe um pequeno lago, alimentado por infiltrações pluviais, o qual, com as estalactites e estalagmites que o circundam, traz uma beleza adicional àquele conjunto.
Interessa, por todos estes motivos, preservar o aparelho geológico do Algar do Carvão, nomeadamente impedindo a extracção de materiais dos cones que o sobrepujam, bem como quaisquer outras alterações do relevo e intervenções não controladas no seu interior.
Para isso impõe-se a sua classificação como elemento do património natural da Região, com a categoria de reserva natural geológica.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, na ilha Terceira.
Artigo 2.º
A área abrangida pela Reserva consta da carta anexa a este diploma e define-se nos seguintes termos:
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No interior, a gruta em toda a sua extensão;
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No exterior, os cones que suportam a respectiva estrutura geológica e uma àrea de 100 m à volta dos mesmos, medidos a partir da sua base.
Artigo 3.º
Dentro da área da Reserva ficam dependentes de autorização conjunta das Direcções Regionais da Habitação, Urbanismo e Ambiente e dos Recursos Florestais, sem prejuízo das demais legalmente exigíveis:
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A caça;
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A construção de edifícios e a abertura de caminhos, bem como a realização de quaisquer outras obras, quer no interior, quer no exterior;
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A reintegração de espécies de flora indígena.
Artigo 4.º
Dentro da área da Reserva ficam proibidas as seguintes actividades:
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A introdução de plantas ou animais exóticos;
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A renovação de elementos das formações siliciosas;
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A realização de quaisquer movimentos de terras ou alteração ao relevo ou coberto vegetal, salvo se decididos pela Administração, visando a estrita defesa da reserva;
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Quaisquer actos que perturbem, o equilíbrio ecológico.
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