Decreto Legislativo Regional N.º 13/1987/A de 21 de Julho

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 13/1987/A de 21 de Julho

Criação da Reserva Natural Geológica do Carvão, na ilha Terceira

O Algar do Carvão, situado no interior da ilha Terceira, é uma gruta que se desenvolve sob dois cones vulcânicos, cuja importância geospeleológica tem sido assinalada por diversos especialistas nacionais e estrangeiros.

Trata-se de uma notável chaminé vulcânica revestida internamente de formações siliciosas, a qual, ao contrário do que geralmente se verifica, não se acha completamente obstruída, o que constitui caso único nesta Região.

No seu fundo existe um pequeno lago, alimentado por infiltrações pluviais, o qual, com as estalactites e estalagmites que o circundam, traz uma beleza adicional àquele conjunto.

Interessa, por todos estes motivos, preservar o aparelho geológico do Algar do Carvão, nomeadamente impedindo a extracção de materiais dos cones que o sobrepujam, bem como quaisquer outras alterações do relevo e intervenções não controladas no seu interior.

Para isso impõe-se a sua classificação como elemento do património natural da Região, com a categoria de reserva natural geológica.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, na ilha Terceira.

Artigo 2.º

A área abrangida pela Reserva consta da carta anexa a este diploma e define-se nos seguintes termos:

  1. No interior, a gruta em toda a sua extensão;

  2. No exterior, os cones que suportam a respectiva estrutura geológica e uma àrea de 100 m à volta dos mesmos, medidos a partir da sua base.

    Artigo 3.º

    Dentro da área da Reserva ficam dependentes de autorização conjunta das Direcções Regionais da Habitação, Urbanismo e Ambiente e dos Recursos Florestais, sem prejuízo das demais legalmente exigíveis:

  3. A caça;

  4. A construção de edifícios e a abertura de caminhos, bem como a realização de quaisquer outras obras, quer no interior, quer no exterior;

  5. A reintegração de espécies de flora indígena.

    Artigo 4.º

    Dentro da área da Reserva ficam proibidas as seguintes actividades:

  6. A introdução de plantas ou animais exóticos;

  7. A renovação de elementos das formações siliciosas;

  8. A realização de quaisquer movimentos de terras ou alteração ao relevo ou coberto vegetal, salvo se decididos pela Administração, visando a estrita defesa da reserva;

  9. Quaisquer actos que perturbem, o equilíbrio ecológico.

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