Decreto Legislativo Regional n.º 18/94/A, de 07 de Julho de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 18/94/A Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.° 10/87/A, de 24 de Junho (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos da Região).

Considerando que o vencimento a auferir pelos deputados à Assembleia Legislativa Regional corresponde ao vencimento dos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre as letras A e B da tabela de vencimentos dos funcionários da Administração Pública, e tendo entretanto entrado em vigor, em 1 de Outubro de 1989, o novo sistema retributivo da função pública, o qual pretendeu acabar com o sistema de letras, mantendo no entanto um sistema residual de letras para os vencimentos não integráveis no novo sistema remuneratório (NSR).

Decorridos que são quase cinco anos sobre a entrada em vigor do NSR, avolumam-se as dificuldades em determinar o mencionado referencial (diferença entre as letras A e B), bem como dificuldades administrativas e contabilísticas; Por outro lado, a experiência colhida ao longo da vigência do Decreto Legislativo Regional n.° 10/87/A, de 24 de Junho, revela alguns desajustamentos no actual sistema de ajudas de custo para que importa encontrar solução adequada: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e do artigo 31.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 5.° e 6.° do Decreto Legislativo Regional n.° 10/87/A, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.° - 1 - Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos deputados à Assembleia da República, deduzida a percentagem de 3,5%.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Art. 6.° - 1 - O...

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