Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/M, de 14 de Janeiro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 2/2008/M

Isenta de instalaçáo e utilizaçáo de tacógrafo os veículos afectos ao transporte de mercadorias ou de passageiros que circulem exclusivamente nas ilhas da Regiáo Autónoma da Madeira.

Face, entre outras, à necessidade de harmonizaçáo das condiçóes de concorrência entre os transportes terrestres, nomeadamente no que se refere ao sector rodoviário, bem como o melhoramento das condiçóes de trabalho e da segurança rodoviária, a Uniáo Europeia, em regulamento, veio consagrar, para um conjunto determinado de veículos, a obrigatoriedade de instalaçáo e utilizaçáo de um aparelho de controlo dos tempos de conduçáo, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário.

Com o Decreto -Lei n. 272/89, de 19 de Agosto, foi criado o regime jurídico e o quadro institucional de aplicaçáo dessa regulamentaçáo, tendo o seu artigo 2. consagrado que o registo dos tempos de trabalho e de repouso dos condutores de veículos de matrícula portuguesa, que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulaçóes dos Veículos Que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), deve ser assegurado por meio de tacógrafo que esteja em conformidade com as prescriçóes da regulamentaçáo comunitária.

O Regulamento (CE) n. 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, náo obstante introduzir todo um novo conjunto de exigências nesta matéria e alar-gar o âmbito de aplicaçáo a outros serviços de transporte nacional, no seu artigo 26., que dá nova redacçáo ao artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, continua a possibilitar que os Estados membros possam isentar da obrigatoriedade de instalaçáo do aparelho de controlo nos transportes rodoviários nos casos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13. do Regulamento.

Precisamente, a alínea e) do n. 1 do referido artigo 13. do Regulamento (CE) n. 561/2006 institui a possibilidade de isençáo para os veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície náo exceda 2300 km2 e que náo comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulaçáo automóvel.

É o que sucede com os veículos que circulam nas ilhas que integram a Regiáo Autónoma da Madeira, pelo que importa fazer uso dessa possibilidade, consagrando na ordem jurídica interna a dispensa de instalaçáo e utilizaçáo do aparelho de controlo.

Com efeito, face à dimensáo...

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