Decreto Legislativo Regional N.º 3/2007/A de 24 de Janeiro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A de 24 de Janeiro de 2007
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A
de 24 de Janeiro
Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se
por IROA, S. A.
1 - Através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, foi criado o Instituto Regional de Ordenamento Agrário, abreviadamente designado por IROA, com a natureza de instituto público regional.
Com o referido decreto legislativo regional, visou o Governo Regional dos Açores lançar as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos, nomeadamente criando os instrumentos necessários à sua intervenção nesta área e à correcção das estruturas fundiárias e, consequentemente, das explorações agrícolas, pecuárias e florestais.
Neste sentido, o IROA é um instituto público regional dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos do Governo Regional no âmbito da política fundiária, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A, de 2 de Janeiro, que aprovou a respectiva orgânica.
Desde a sua criação, e no âmbito das atribuições que ao mesmo compete, o IROA tem-se norteado pelos objectivos de promover o desenvolvimento sustentado das zonas rurais, incentivar a modernização e diversificação da agro-pecuária, contribuir para a melhoria da competitividade e elevar a qualidade do trabalho e dos níveis de valor acrescentado da produção regional, desempenhando, por tudo isso, um papel decisivo no processo global de modernização da agricultura açoriana.
2 - O IX Governo Regional dos Açores, centrando a sua actuação, nesta área, em torno da vertente do rendimento do produtor, numa aposta virada para o reforço da qualidade, tem como objectivo reduzir os custos de produção das explorações agrícolas, promovendo a sua adaptação agro-ambiental.
No âmbito deste objectivo, pretende o IX Governo Regional dos Açores reforçar o investimento ao nível do abastecimento de água corrente e de energia eléctrica, aumentar o investimento na rede de caminhos agrícolas e dar um maior impulso ao emparcelamento agrícola e à reestruturação fundiária.
3 - Assim sendo, a introdução de um modelo de gestão empresarial, reforçando a capacidade de investimento do IROA, constitui um instrumento adequado à prossecução dos objectivos enunciados, uma vez que permite conciliar a manutenção no sector público da prestação de serviços de interesse económico geral na área do sector primário (agricultura, pecuária e silvicultura) com a flexibilização que lhe advém da submissão a regras de cariz essencialmente privado.
4 - Neste sentido, e porque esta solução exige um novo enquadramento jurídico-económico, optou-se pela transformação do IROA numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que corresponde ao modelo típico na estruturação do sector empresarial do Estado, tal como definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, uma vez que as acções representativas do capital pertencem exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
5 - Os trabalhadores do quadro de pessoal do IROA são integrados automaticamente na sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que lhe sucede, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
IROA, S. A.
O Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA), instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A, de 2 de Janeiro, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O IROA, S. A., tem por objectivos a prestação de serviços na área do sector primário, designadamente:
-
Fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário;
-
Projectar, planear e executar obras de ordenamento agrário;
-
Desenvolver e promover o emparcelamento fundiário, podendo, para o efeito, adquirir quaisquer imóveis sitos na Região Autónoma dos Açores, constituindo bancos de terras, para redimensionamento e posterior alienação;
-
Gerir a Reserva Agrícola Regional, nos termos regulados na legislação em vigor;
-
Gerir programas de apoio à reestruturação do sector primário, designadamente nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, ainda que comparticipados pela União Europeia.
2 - O IROA, S. A., pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
3 - O IROA, S. A., pode, ainda, participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresa e agrupamentos de empresas de interesse económico.
Artigo 3.º
Atribuições
No âmbito da sua missão de prestação de serviços de interesse económico geral, são atribuições do IROA, S. A.:
-
Promover e coordenar os estudos de ordenamento agrário, de acordo com a mais adequada utilização do solo e o melhor aproveitamento dos espaços agrícola e florestal;
-
Fornecer bens e serviços às entidades públicas e privadas que directa ou indirectamente interfiram no processo de organização e reestruturação do espaço rural;
-
Promover a elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos fundiários nas zonas abrangidas por operações de ordenamento agrário;
-
Orientar e coordenar o processo de instalação de agricultores e do acesso destes à propriedade da terra ou à sua exploração, bem como a realização de estudos prévios de dimensionamento de explorações agrícolas viáveis;
-
Promover a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;
-
Gerir e acompanhar a concessão de incentivos às iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas;
-
Gerir a execução de uma reserva de terras para fins de estruturação fundiária ou de ordenamento rural;
-
Executar obras, no domínio do ordenamento agrário, cuja realização seja conveniente para o interesse económico do sector primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura;
-
Realizar todos os demais actos necessários à prossecução dos seus objectivos e missão e que não lhe sejam vedados por lei.
Artigo 4.º
Regime jurídico
1 - O IROA, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos Estatutos anexos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo direito privado.
2 - O IROA, S. A., conforma-se, na sua actividade, com as normas de orientação do sector primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, do ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores, ou que lhe sejam directamente aplicáveis.
Artigo 5.º
Sucessão
O IROA, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA) e continua a personalidade jurídica deste, conservando o conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
Artigo 6.º
Património
1 - O património do IROA, S. A., é constituído pelos bens e direitos mobiliários e imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ele adquiridos.
2 - O conselho de administração promoverá a avaliação do património do IROA, S. A., reportada à data da transformação, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação do membro do Governo com competência em matéria de agricultura.
3 - A avaliação será feita por entidade designada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação dos mesmos.
4 - O IROA, S. A., deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens de que não seja proprietário, mas cujo uso lhe esteja afecto.
Artigo 7.º
Capital
1 - O IROA, S. A., terá...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO