Decreto Legislativo Regional N.º 3/2006/A de 16 de Janeiro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2006/A de 16 de Janeiro de 2006
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2006/A
de 16 de Janeiro
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2006
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea c) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2006, constante dos mapas seguintes:
-
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
-
Mapa IX com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
CAPÍTULO II
Transferências e financiamento
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 229067000, dos quais (euro) 54462000 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, (euro) 4000000 para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e (euro) 15000000 ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma.
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 26300000.
Artigo 3.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Artigo 4.º
Avales e outras garantias
É fixado em (euro) 110000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacte orçamental.
2 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem de autorização prévia e específica do Vice-Presidente do Governo.
3 - Na falta ou insuficiência de legislação própria aplica-se à gestão do património regional a...
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